Estadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.890/2008

Dispõe sobre a "Proibição da Operação de Serviço de Telemarketing fora do horário comercial" e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.890, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

(Revogada pela Lei nº 12822 /2025) Dispõe sobre a "Proibição da Operação de Serviço de Telemarketing fora do horário comercial" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a operação de promoção de vendas e serviços via telefone - serviço de "telemarketing" - fora do horário comercial no âmbito do Estado de Mato Grosso, no intuito de preservar o cidadão nos horários de almoço e descanso para não serem importunados com oferecimento de serviços e promoções inoportunos.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput acarretará as penas previstas no

Art. 56 da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 2º Esta lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga