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Lei Ordinária nº 8.892/2008

Institui a Semana da Mulher nos órgãos oficiais do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 8.892, DE 10 DE JUNHO DE 2008.

Institui a Semana da Mulher nos órgãos oficiais do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Passa a fazer parte integrante do calendário de comemorações oficiais nos órgãos públicos estaduais a Semana da Mulher, que deverá ocorrer no mês de março de cada ano, na semana em que recaia o dia 08 (oito), data em que se comemora o "Dia Internacional da Mulher".

Art. 2º As comemorações da Semana da Mulher deverão compreender, dentre outras, atividades artísticas e culturais que desenvolvam a compreensão sobre o papel da mulher na sociedade, rompendo preconceitos e idéias estereotipadas além de divulgar as conquistas da mulher nos campos político, econômico, social e científico, destacando sua participação na construção do nosso país.

§ 1º As atividades desenvolvidas em comemoração à Semana da Mulher deverão ocorrer em todos os estabelecimentos onde funcionem os órgãos da administração pública estadual direta, indireta, suas autarquias, fundações e empresas que tenham participação de Capital do Estado, em local acessível a todos os funcionários e prestadores de serviços bem como à população em geral;

§ 2º Aos estabelecimentos de ensino em geral, competirá o desenvolvimento de atividades culturais e educativas, promovendo a integração e participação de todos os alunos, o que poderá ser feito, sem prejuízo de outros, através de:

1. debates com profissionais atuantes nas áreas que tenham como tema a promoção, emancipação e defesa dos interesses da mulher bem como discussão das questões de gênero;

2. amostra de vídeos, filmes e documentários que tenha a mulher como eixo central;

3. atividades externas monitoradas a exemplo de visitas a museus, exposições, casas legislativas, dentre outras;

4. concursos e monografias com prêmios e incentivos.

§ 3º Durante a Semana da Mulher, os estabelecimentos de saúde do Estado deverão promover atividades voltadas à saúde da mulher, em especial, os programas de informação e prevenção de doenças através da realização de exames de diagnósticos a critério da Secretaria de Estado da Saúde que deverão ser amplamente divulgados por todos os meios de comunicação a fim de alcançar o maior número possível de mulheres em todo o Estado.

§ 4º Caberá ainda à Secretaria de Estado de Saúde a ampla divulgação dos Programas mantidos pelo Governo Federal, destinados à promoção da saúde da mulher, prevenção e tratamento de doenças.

Art. 3º O Poder Executivo e as Secretarias, as quais estejam vinculados os órgãos públicos promoventes das atividades da Semana da Mulher, ficam autorizados a firmar convênios ou contratar serviços de entidades públicas ou privadas, associações, organizações, dentre outras, que tenham por atividade o desenvolvimento de estudos, pesquisas, promoção e defesa dos interesses da mulher e discussão das questões de gênero.

Art. 4º As Secretarias e Coordenadorias da Mulher buscarão apoio e subsídios nos Conselhos Estaduais e nos núcleos de gênero mantidos pelas universidades públicas ou privadas, a exemplo do núcleo de Estudo Pesquisa e Organização da Mulher - NUEPON/UFMT, dentre outros, a fim de obter dados que indiquem, por ordem de importância, quais os temas ligados às questões de gênero a serem abordados durante a Semana da Mulher, conforme a realidade de cada região do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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