Lei Ordinária nº 8.896/2008
Instituí o Programa de Geração de Emprego, Renda e da Padronização dos Serviços de Moto-Táxi, Moto-Frete e Moto-Boy e dá outras providências.
LEI Nº 8.896, DE 17 DE JUNHO DE 2008.
Instituí o Programa de Geração de Emprego, Renda e da Padronização dos Serviços de Moto-Táxi, Moto-Frete e Moto-Boy e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Geração de Emprego, Renda e da Padronização do Serviço de Moto-Táxi, Moto-Frete e Moto-Boy no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O Programa disponibilizará através do MT-FOMENTO, linha de crédito para a aquisição do "KIT de Padronização", composto dos seguintes equipamentos:
I - coletes de proteção com alças laterais de segurança e mídia exterior socialmente responsável, com laudo de órgão credenciado pelo INMETRO;
II - capacete de segurança personalizado, com faixas refletivas, nome do condutor, tipo sangüíneo e aplicação de pintura em verniz;
III - motocicleta personalizada;
IV - baú personalizado;
V - protetor de pernas (mata cachorro);
VI - antena corta cerol.
Art. 3º Para ser beneficiário do Programa, o profissional firmará compromisso expresso de fornecimento contínuo da touca higiênica descartável com proteção total e facial, para o passageiro do Moto-Táxi.
Parágrafo único. A exigência de que trata o caput, tem como objetivo proteger os passageiros da contaminação de doenças pelo uso de capacetes coletivos.
Art. 4º Esta lei será regulamentada na forma em que dispõe a Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.