Lei Ordinária nº 8.898/2008
Proíbe o condicionamento da aceitação de cheques a tempo mínimo de abertura de conta corrente.
LEI Nº 8.898, DE 17 DE JUNHO DE 2008 - D.O.17.06.08.
Proíbe o condicionamento da aceitação de cheques a tempo mínimo de abertura de conta corrente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de junho de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Deputado Wagner Ramos
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.