Lei Ordinária nº 8.909/2008
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
LEI Nº 8.909, DE 26 DE JUNHO DE 2008 - D.O.26.06.08.
Dispõe sobre o reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O vencimento dos servidores de nível médio e superior, e ocupantes de cargos comissionados do Poder Judiciário Estadual, será reajustado, a partir de 1º de maio de 2008, em 5,15% (cinco inteiros e quinze centésimos, por cento).
Parágrafo único. Atualizar-se-ão as tabelas dos Anexos XIII a que se refere o
Art. 12, XIV a XIX - do
Art. 41 e XX do
Art. 43, ambos da Lei nº 8.814 , de 15 de janeiro de 2008, no percentual fixado no caput.
Art. 2º Nenhum servidor perceberá vencimento-base inferior ao piso nacional de salário, ficando assegurado o complemento constitucional, montante sobre o qual incidirão inclusive as vantagens pessoais.
Art. 3º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Autor: Tribunal de Justiça
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8814/2008 de 15/01/2008