Lei Ordinária nº 8.910/2008
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 8.910, DE 26 DE JUNHO DE 2008.
Fixa o índice de correção da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei fixa o índice da revisão geral anual do subsídio dos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo, referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, 2008 e 2009.
Art. 2º O índice de que trata o
Art. 4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, fica fixado em 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC:
I - no ano de 2008, referente ao período de janeiro a dezembro de 2007;
II - no ano de 2009, referente ao período de janeiro a dezembro de 2008; e
III - no ano de 2010, referente ao período de janeiro a dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os referidos índices serão pagos a partir do mês de maio de cada ano.
Art. 3º Além do índice fixado no artigo anterior para o ano de 2008, será concedido um aumento de 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos percentuais) a partir do mês de maio do corrente ano.
Art. 4º Fica estabelecido que:
I - a partir do mês de maio de 2009, além do índice fixado no inciso II, do
Art. 2º desta lei será concedido um aumento de 4% (quatro por cento);
II - a partir do mês de maio de 2010, além do índice fixado no inciso III, do
Art. 2º desta lei será concedido um aumento de 4% (quatro por cento).
Art. 5º Esta lei não se aplica às carreiras cujos subsídios estejam vinculados ao limite remuneratório do Chefe do Poder Executivo Estadual, nem ao subsídio dos cargos comissionados.
§ 1º O disposto nos Arts. 2º, 3º e 4º, não se aplica aos:
I - profissionais da educação básica;
II - profissionais do serviço de trânsito;
III - militares.
§ 2º O disposto nos Arts. 2º, inciso I, e 3º não se aplica aos Escrivães da Polícia Judiciária Civil.
§ 3º Aos Professores e Profissionais Técnicos da Educação Superior de Mato Grosso não se aplica o disposto nos Arts. 3º e 4º da presente lei.
Art. 6º O índice de que trata o
Art. 4º da Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2007, foi fixado em 2,81% (dois inteiros e oitenta e um centésimos percentuais), equivalente a 100% (cem por cento) do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, aplicado a partir do subsídio de maio de 2007.
Art. 7º O disposto no
Art. 2º tomará por base os índices apurados nos períodos lá mencionados e serão auto-aplicáveis a partir do mês de maio de cada ano, independentemente da edição de legislação fixadora.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2008.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8278/2004 de 30/12/2004