Lei Ordinária nº 8.912/2008
Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, e dá outras providências.
LEI Nº 8.912, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
(Revogada pela Lei Complementar nº 505 /2013) Reestrutura a Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito do Estado de Mato Grosso do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei reestrutura a Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, constituída pelos cargos constantes do Anexo I.
Art. 2º O quadro de carreira é um instrumento de apoio à Política de Trânsito, Planejamento, Coordenação, Fiscalização, Controle e à Administração de Recursos Humanos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT.
Parágrafo único. A carreira de que trata este artigo visa assegurar, de modo eficiente e econômico, a capacitação e motivação dos servidores, através da prática de valorização de recursos humanos.
Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito é composta por 03 (três) cargos: I - Técnico do Serviço de Trânsito: composto das atribuições inerentes as atividades de relativa complexidade nas áreas de: Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Advogado, Contador, Economista, Engenheiro de Tráfego, Engenheiro Civil, Jornalista, Médico, Técnico em Assuntos Educacionais, Psicólogo, Estatístico. II - A gente do Serviço de Trânsito: composto das atribuições inerentes as atividades de média complexidade nas áreas de: examinadores, fiscalização, assistente de trânsito e vistoria de veículos, que exijam formação de nível médio e qualificação na área de atuação no Órgão tais como: Assistente de Administração, Assistente de Trânsito, Desenhista, Digitador, Técnico em Contabilidade, Vistoriador. III - Auxiliar do Serviço de Trânsito: composto das atribuições de menor complexidade nas áreas de: Auxiliar de Administração, Telefonista, Motorista e Manutenção do Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 4º Cada cargo desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual, conforme anexo II.
Parágrafo único. A carreira dos Profissionais do Serviço de Trânsito fica estruturada em 04 (quatro) Classes que constituem a linha horizontal, dividindo-se em: Classe - A; Classe - B; Classe - C e Classe - D, conforme tabelas anexas.
Art. 5º O ingresso na carreira dos profissionais do Serviço de Trânsito dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º Para fins de enquadramento na carreira dos atuais profissionais do serviço de trânsito em nível vertical - será contado todo o tempo de serviço prestado à Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Os atuais servidores do Serviço de Trânsito, efetivos, estáveis e em estágio probatório poderão solicitar o enquadramento imediato na classe correspondente à sua formação ou capacitação, obedecendo aos requisitos de cada classe no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta lei, valendo para fins de enquadramento os certificados expedidos até a data do requerimento.
§ 1º Após o prazo que trata o caput, para fins de Progressão Horizontal, serão obedecidos os critérios das classes: Classe A para Classe B: 03 (três) anos; da Classe B para a Classe C: 03 (três) anos e da Classe C para a Classe D: 06 (seis) anos.
§ 2º O enquadramento de que trata este artigo produzirá efeitos a partir da data do requerimento do interessado.
§ 3º Para os servidores que apresentarem no ato do enquadramento apenas o certificado de conclusão do curso superior ou pós-graduação, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para apresentação do diploma devidamente reconhecido pelo MEC.
§ 4º A não apresentação do documento acima citado no prazo exigido tornará sem efeito o enquadramento.
Art. 8º O cargo de Técnico do Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme tabelas anexas desta lei.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC; II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais 360 (trezentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade. III - Classe C: critérios estabelecidos na classe B mais título de especialista; IV - Classe D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais: a) 03 (três) pós-graduações lato sensu em nível de especialização na área de atuação do servidor ou atividade do DETRAN, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas cada uma, ou: b) pós-graduação stricto sensu em nível de Mestrado.
Art. 9º O cargo de Agente do Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificados por letras maiúsculas, conforme tabelas anexas desta lei.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B mais 200 (duzentas) horas de cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade; IV - Classe D: habilitação em curso de formação superior completo, devidamente reconhecido pelo MEC, mais 200 (duzentas) horas em cursos de aperfeiçoamento específicos na área de atuação da entidade.
Art. 10. O Cargo de Auxiliar do Serviço de Trânsito é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas conforme tabelas anexas desta lei.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação da entidade; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais cursos de aperfeiçoamento de 100 (cem) horas, específicos na área de atuação da entidade; IV - Classe D: critérios estabelecidos para a classe C, habilitação em nível de ensino médio completo mais cursos de aperfeiçoamento de 200 (duzentas) horas, específicos na área de atuação da entidade.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas à conta das dotações orçamentárias e recursos financeiros próprios do DETRAN/MT.
Parágrafo único. Fica determinado que os Anexos III a VIII entram em vigor a partir do dia 1º de maio de 2008, os Anexos IX a XIV, vigorarão a partir de 1º de maio de 2009 e os Anexos de XV a XX a partir de 1º de maio de 2010.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros conforme prevê o
Parágrafo único do
Art. 11 desta lei.
Art. 13. A revisão geral disciplinada na Lei nº 8.278 , de 30 de dezembro de 2004, para os anos de 2008, 2009 e 2010 está inclusa nos subsídios fixados nesta lei.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis nº s: 7.468 , de 16 de julho de 2001; 7.772 , de 06 de novembro de 2002; 7.942 , de 15 de agosto de 2003 e 8.270 , de 29 de dezembro de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO I CARREIRA CARGO TOTAL
PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE TRÂNSITO Técnico do Serviço de Trânsito 67
Agente do Serviço de Trânsito 660
Auxiliar do Serviço de Trânsito 33
CARREIRA CARGO TOTAL
PROFISSIONAIS DO SERVIÇO DE TRÂNSITO Técnico do Serviço de Trânsito 67
Agente do Serviço de Trânsito 660
Auxiliar do Serviço de Trânsito 40
(Redação dada pela Lei nº 9182 /2009)
ANEXO II TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS
Até 1.095 dias 1
De 1.096 a 2.190 dias 2
De 2.191 a 3.285 dias 3
De 3.286 a 4.380 dias 4
De 4.381 a 5.475 dias 5
De 5.476 a 6.570 dias 6
De 6.571 a 7.665 dias 7
De 7.666 a 8.760 dias 8
De 8.761 a 9.855 dias 9
De 9.856 a 10.950 dias 10
De 10.951 a 12.045 dias 11
Acima de 12.046 dias 12
ANEXO S DE III A VIII EM VIGOR À APARTIR DE 1º DE MAIO DE 2008
ANEXO III TÉCNICO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO - 40 HORAS Classe Nível A B C D
1 2.219,10 2.981,61 3.833,49 4.160,79
2 2.316,18 3.130,69 4.025,16 4.348,03
3 2.413,26 3.279,77 4.216,84 4.543,69
4 2.510,35 3.428,84 4.408,51 4.748,16
5 2.607,44 3.577,93 4.600,18 4.961,83
6 2.704,52 3.727,02 4.791,86 5.185,11
7 2.801,60 3.876,08 4.983,55 5.418,42
8 2.898,69 4.025,18 5.175,23 5.662,26
9 2.995,77 4.174,25 5.366,89 5.917,07
10 3.092,86 4.323,32 5.558,58 6.183,33
11 3.232,04 4.517,87 5.836,50 6.492,50
12 3.377,48 4.721,17 6.128,33 6.817,12
ANEXO IV TÉCNICO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO - 30 HORAS
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 1.664,32 2.236,21 2.875,11 3.120,60
2 1.737,13 2.348,02 3.018,87 3.261,04
3 1.809,95 2.459,82 3.162,63 3.407,77
4 1.882,76 2.571,64 3.306,38 3.561,13
5 1.955,58 2.683,45 3.450,15 3.721,38
6 2.028,39 2.795,25 3.593,91 3.888,84
7 2.101,21 2.907,06 3.737,67 4.063,84
8 2.174,02 3.018,88 3.881,42 4.246,70
9 2.246,84 3.130,69 4.025,18 4.437,81
10 2.319,65 3.242,49 4.168,93 4.637,50
11 2.435,63 3.404,62 4.377,38 4.753,88
12 2.557,41 3.574,85 4.596,25 4.991,57
ANEXO V AGENTE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO - 40 HORAS
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 946,55 1.372,48 1.703,76 1.959,33
2 993,86 1.441,11 1.788,96 2.043,33
3 1.041,19 1.509,72 1.874,16 2.120,26
4 1.088,52 1.578,36 1.959,34 2.180,04
5 1.135,84 1.646,98 2.044,53 2.271,40
6 1.183,17 1.715,62 2.129,72 2.338,91
7 1.230,53 1.784,22 2.214,89 2.459,33
8 1.277,84 1.852,85 2.300,09 2.621,74
9 1.325,16 1.921,48 2.385,28 2.741,77
10 1.372,48 1.990,09 2.470,46 2.840,17
11 1.441,11 2.089,59 2.593,98 2.982,18
12 1.513,16 2.194,07 2.723,68 3.131,28
ANEXO VI AGENTE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO - 30 HORAS
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 709,91 1.029,38 1.277,84 1.469,49
2 745,40 1.080,84 1.341,73 1.532,50
3 780,89 1.132,29 1.405,62 1.590,20
4 816,38 1.183,77 1.469,49 1.635,03
5 851,90 1.235,23 1.533,39 1.703,55
6 887,38 1.286,71 1.597,30 1.754,18
7 922,89 1.338,17 1.661,18 1.844,50
8 958,36 1.389,64 1.725,06 1.966,32
9 993,86 1.441,11 1.788,96 2.056,32
10 1029,38 1.492,59 1.852,85 2.130,13
11 1080,85 1.567,23 1.945,49 2.236,63
12 1134,89 1.645,58 2.042,77 2.348,47
ANEXO VII AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRANSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 557,29 786,76 983,46 1.229,34
2 581,88 827,75 1.027,73 1.284,66
3 606,47 868,74 1.073,95 1.342,45
4 631,05 909,7 1.122,30 1.402,86
5 655,64 950,68 1.172,79 1.466,00
6 680,22 991,65 1.225,57 1.531,97
7 704,81 1.032,63 1.280,72 1.600,90
8 729,39 1.073,62 1.338,35 1.672,95
9 753,98 1.114,59 1.398,58 1.748,23
10 778,58 1.155,56 1.461,52 1.826,89
11 816,41 1.213,34 1.534,59 1.918,24
12 858,39 1.274,01 1.611,32 2.124,14
ANEXO VIII AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 417,98 590,07 737,59 922,00
2 436,41 620,82 770,78 963,49
3 454,84 651,55 805,48 1.006,84
4 473,3 682,28 841,71 1.052,14
5 491,73 713,02 879,59 1.099,51
6 510,18 743,75 919,18 1.148,97
7 528,61 774,47 960,54 1.200,67
8 547,05 805,22 1.003,76 1.254,70
9 565,49 835,93 1.048,94 1.311,17
10 583,94 866,68 1.096,13 1.370,18
11 613,13 910,01 1.150,93 1.438,69
12 643,79 946,72 1.199,68 1.510,63
ANEXO S DE IX A XIV EM VIGOR À APARTIR DE 1º DE MAIO DE 2009
ANEXO IX TÉCNICO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 2.441,01 3.279,77 4.216,84 4.576,87
2 2.547,80 3.443,76 4.427,68 4.782,83
3 2.654,58 3.607,75 4.638,52 4.998,06
4 2.761,39 3.771,73 4.849,37 5.222,98
5 2.868,18 3.935,72 5.060,20 5.458,01
6 2.974,97 4.099,72 5.271,05 5.703,63
7 3.081,76 4.263,69 5.481,91 5.960,27
8 3.188,56 4.427,69 5.692,75 6.228,49
9 3.295,35 4.591,67 5.903,58 6.508,77
10 3.402,14 4.755,65 6.114,43 6.801,66
11 3.555,24 4.969,66 6.420,15 7.141,75
12 3.715,23 5.193,29 6.741,16 7.498,83
ANEXO X TÉCNICO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 1.830,75 2.459,83 3.162,62 3.432,66
2 1.910,84 2.582,82 3.320,76 3.587,14
3 1.990,95 2.705,80 3.478,89 3.748,55
4 2.071,04 2.828,80 3.637,02 3.917,24
5 2.151,14 2.951,80 3.795,17 4.093,52
6 2.231,23 3.074,78 3.953,30 4.277,72
7 2.311,33 3.197,77 4.111,44 4.470,22
8 2.391,42 3.320,77 4.269,56 4.671,37
9 2.471,52 3.443,76 4.427,70 4.881,59
10 2.551,62 3.566,74 4.585,82 5.101,25
11 2.679,19 3.745,08 4.815,12 5.229,27
12 2.813,15 3.932,34 5.055,88 5.490,73
ANEXO XI AGENTE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 1.041,21 1.509,73 1.874,14 2.155,26
2 1.093,25 1.585,22 1.967,86 2.247,66
3 1.145,31 1.660,69 2.061,58 2.332,29
4 1.197,37 1.736,20 2.155,27 2.398,04
5 1.249,42 1.811,68 2.248,98 2.498,54
6 1.301,49 1.887,18 2.342,69 2.572,80
7 1.353,58 1.962,64 2.436,38 2.705,26
8 1.405,62 2.038,14 2.530,10 2.883,91
9 1.457,68 2.113,63 2.623,81 3.015,95
10 1.509,73 2.189,10 2.717,51 3.124,19
11 1.585,22 2.298,55 2.853,38 3.280,40
12 1.664,48 2.413,48 2.996,05 3.444,41
ANEXO XII AGENTE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 780,90 1132,32 1405,62 1616,44
2 819,94 1188,92 1475,90 1685,75
3 858,98 1245,52 1546,18 1749,22
4 898,02 1302,15 1616,44 1798,53
5 937,09 1358,75 1686,73 1873,91
6 976,12 1415,38 1757,03 1929,60
7 1015,18 1471,99 1827,30 2028,95
8 1054,20 1528,60 1897,57 2162,95
9 1093,25 1585,22 1967,86 2261,95
10 1132,32 1641,85 2038,14 2343,14
11 1188,94 1723,95 2140,04 2460,29
12 1248,38 1810,14 2247,05 2583,32
ANEXO XIII AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRANSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 613,02 865,44 1.081,81 1.352,27
2 640,07 910,53 1.130,50 1.413,13
3 667,12 955,61 1.181,35 1.476,70
4 694,16 1.000,67 1.234,53 1.543,15
5 721,20 1.045,75 1.290,07 1.612,60
6 748,24 1.090,82 1.348,13 1.685,17
7 775,29 1.135,89 1.408,79 1.760,99
8 802,33 1.180,98 1.472,19 1.840,25
9 829,38 1.226,05 1.538,44 1.923,05
10 856,44 1.271,12 1.607,67 2.009,58
11 898,05 1.334,67 1.688,05 2.110,06
12 944,23 1.401,41 1.772,45 2.336,55
ANEXO XIV AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 459,78 649,08 811,35 1.014,20
2 480,05 682,90 847,86 1.059,84
3 500,32 716,71 886,03 1.107,52
4 520,63 750,51 925,88 1.157,35
5 540,90 784,32 967,55 1.209,46
6 561,20 818,13 1.011,10 1.263,87
7 581,47 851,92 1.056,59 1.320,74
8 601,76 885,74 1.104,14 1.380,17
9 622,04 919,52 1.153,83 1.442,29
10 642,33 953,35 1.205,74 1.507,20
11 674,44 1.001,01 1.266,02 1.582,56
12 708,17 1.041,39 1.319,65 1.661,69
ANEXO S DE XV A XX EM VIGOR À APARTIR DE 1º DE MAIO DE 2010
ANEXO XV TÉCNICO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 2.685,11 3.607,74 4.638,52 5.034,56
2 2.802,58 3.788,13 4.870,45 5.261,11
3 2.920,04 3.968,52 5.102,38 5.497,87
4 3.037,53 4.148,90 5.334,30 5.745,27
5 3.155,00 4.329,29 5.566,22 6.003,81
6 3.272,46 4.509,69 5.798,16 6.273,99
7 3.389,94 4.690,06 6.030,10 6.556,29
8 3.507,41 4.870,46 6.262,02 6.851,34
9 3.624,89 5.050,84 6.493,94 7.159,65
10 3.742,36 5.231,22 6.725,88 7.481,83
11 3.910,77 5.466,62 7.062,17 7.855,93
12 4.086,75 5.712,62 7.415,28 8.248,72
ANEXO XVI TÉCNICO DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 2.013,83 2.705,81 3.478,88 3.775,93
2 2.101,93 2.841,10 3.652,83 3.945,86
3 2.190,04 2.976,38 3.826,78 4.123,40
4 2.278,14 3.111,68 4.000,72 4.308,97
5 2.366,25 3.246,97 4.174,68 4.502,87
6 2.454,35 3.382,25 4.348,63 4.705,50
7 2.542,46 3.517,54 4.522,58 4.917,25
8 2.630,56 3.652,84 4.696,52 5.138,51
9 2.718,68 3.788,13 4.870,47 5.369,75
10 2.806,78 3.923,41 5.044,41 5.611,38
11 2.947,11 4.119,59 5.296,63 5.752,19
12 3.094,47 4.325,57 5.561,46 6.039,80
ANEXO XVII AGENTE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 1.145,33 1.660,70 2.061,55 2.370,79
2 1.202,57 1.743,74 2.164,64 2.472,43
3 1.259,84 1.826,76 2.267,73 2.565,51
4 1.317,11 1.909,82 2.370,80 2.637,85
5 1.374,37 1.992,85 2.473,88 2.748,39
6 1.431,64 2.075,90 2.576,96 2.830,08
7 1.488,94 2.158,91 2.680,02 2.975,79
8 1.546,19 2.241,95 2.783,11 3.172,31
9 1.603,44 2.324,99 2.886,19 3.317,54
10 1.660,70 2.408,01 2.989,26 3.436,61
11 1.743,74 2.528,40 3.138,72 3.608,44
12 1.830,92 2.654,82 3.295,65 3.788,85
ANEXO XVIII AGENTE DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 858,99 1245,55 1546,19 1778,08
2 901,93 1307,82 1623,49 1854,33
3 944,88 1370,07 1700,80 1924,14
4 987,82 1432,36 1778,08 1978,39
5 1030,80 1494,63 1855,40 2061,30
6 1073,73 1556,92 1932,73 2122,56
7 1116,70 1619,19 2010,03 2231,85
8 1159,62 1681,46 2087,32 2379,25
9 1202,57 1743,74 2164,64 2488,15
10 1245,55 1806,03 2241,95 2577,46
11 1307,83 1896,35 2354,04 2706,32
12 1373,22 1991,15 2471,75 2841,65
ANEXO XIX AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRANSITO
40 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 674,32 951,98 1.189,99 1.487,50
2 704,07 1.001,58 1.243,55 1.554,44
3 733,83 1.051,18 1.299,48 1.624,36
4 763,57 1.100,74 1.357,98 1.697,46
5 793,32 1.150,32 1.419,08 1.773,86
6 823,07 1.199,90 1.482,94 1.853,68
7 852,82 1.249,48 1.549,67 1.937,09
8 882,56 1.299,08 1.619,40 2.024,27
9 912,32 1.348,65 1.692,28 2.115,36
10 942,08 1.398,23 1.768,44 2.210,54
11 987,86 1.468,14 1.856,85 2.321,07
12 1.038,65 1.541,55 1.949,70 2.570,21
ANEXO XX AUXILIAR DO SERVIÇO DE TRÂNSITO
30 Horas
NÍVEL CLASSE
A B C D
1 505,76 713,98 892,48 1.115,62
2 528,06 751,19 932,64 1.165,82
3 550,36 788,38 974,63 1.218,28
4 572,69 825,56 1.018,47 1.273,09
5 594,99 862,75 1.064,30 1.330,41
6 617,32 899,94 1.112,21 1.390,25
7 639,62 937,11 1.162,25 1.452,81
8 661,93 974,32 1.214,55 1.518,19
9 684,24 1.011,48 1.269,22 1.586,52
10 706,57 1.048,68 1.326,32 1.657,92
11 741,89 1.101,11 1.392,63 1.740,81
12 778,99 1.145,53 1.451,61 1.827,86
Autor: Poder Executivo