Lei Ordinária nº 8.914/2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade das seguradoras comunicarem ao DETRAN/MT todos os sinistros de veículos registrados no Estado que forem considerados perda total.
LEI Nº 8.914, DE 27 DE JUNHO DE 2008.
Dispõe sobre a obrigatoriedade das seguradoras comunicarem ao DETRAN/MT todos os sinistros de veículos registrados no Estado que forem considerados perda total.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as seguradoras obrigadas a comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT todos os sinistros de veículos registrados no Estado que forem considerados perda total.
Parágrafo único. As comunicações deverão ser feitas no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a emissão do laudo pela seguradora. I - feita a comunicação, o DETRAN/MT fará a imediata baixa na documentação do veículo, sendo vedada a reutilização do número do chassi; II - as carcaças não poderão ser reaproveitadas. II - as carcaças não poderão ser reaproveitadas, quando no sinistro, o veículo for totalmente incendiado. (Redação dada pela Lei nº 9637 /2011)
Art. 2º As seguradoras providenciarão, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a destruição das carcaças inutilizadas pelo sistema de prensa, de modo a não possibilitar o reaproveitamento das peças.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a proibição de receber, a qualquer título, vantagem econômica ou patrimonial da administração pública direta e indireta.
Art. 3º O Poder Executivo expedirá as instruções necessárias à fiel execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Chico Galindo