Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.919/2008

Autoriza o Poder Executivo a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.919, DE 09 DE JULHO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso contraídas perante a União, oriundas das Leis Nacionais nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993 e nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, por meio de contratação de empréstimo com instituição financeira, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reestruturar as dívidas do Estado de Mato Grosso contraídas perante a União, oriundas das Leis Nacionais nº 8.727 , de 05 de novembro de 1993, e nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, por meio de contratações de empréstimo, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, sendo autorizada a cessão do crédito representativo do empréstimo. (Redação dada pela Lei nº 9762 /2012)

§ 1º Os recursos resultantes do empréstimo autorizado neste artigo serão aplicados obrigatoriamente na liquidação das dívidas do Estado com a União contraídas em razão das Leis nº s 8.727 /93 e 9.496 /97.

§ 1º Os recursos resultantes do empréstimo autorizado neste artigo serão aplicados obrigatoriamente na liquidação das dívidas do Estado com a União contraídas em razão das Leis Federal nº s 8.727 , de 05 de novembro de 1993 e 9.496 , de 11 de setembro de 1997, permitindo-se a inclusão no contrato de empréstimo dos custos inerentes à própria contratação. (Redação dada pela Lei nº 9624 /2011)

§ 2º Para a operação descrita no caput, fica o Poder Executivo autorizado a contratar instituição financeira a quem competirá a estruturação, distribuição, administração e outros serviços necessários à reestruturação, das dívidas perante a União.

§ 3º A operação descrita no caput deste artigo poderá ser realizada em moeda nacional (real), dólar americano ou euro. (Redação acrescida pela Lei nº 9762 /2012)

§ 4º O resultado proveniente da reestruturação da dívida do Estado de Mato Grosso junto à União, prevista no caput do

Art. 1º, deve, após a contratação, ser utilizada, exclusivamente, em investimento de infraestrutura, sendo vedado o seu uso para custeio de despesas com pessoal, obras de implantação do Sistema VLT ou eventos da Copa FIFA 2014. (Redação acrescida pela Lei nº 9762 /2012)

Art. 2º As parcelas serão pré-fixadas e o Estado pagará o valor de cada parcela, contratada na reestruturação, na data dos seus respectivos vencimentos.

Art. 2º O Estado pagará o valor de cada parcela, contratada na reestruturação, na data de seus respectivos vencimentos. (Redação dada pela Lei nº 9762 /2012)

§ 1º No caso de não pagamento da parcela na data aprazada, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Estado ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 2º O Poder Executivo deverá promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

§ 2º O Poder Executivo deverá promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros, inclusive nos relativos ao Plano Plurianual, durante o prazo em que se efetuar as amortizações de principal juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. (Redação dada pela Lei nº 9762 /2012)

Art. 3º Os encargos financeiros do empréstimo previsto no

Art. 1º desta lei não poderão ultrapassar a 12% (doze por cento) anual, sem indexadores de inflação e sem variação cambial, de pagamentos dos encargos das dívidas originais constituídas no âmbito das Leis Federais nº s 8.727 /93 e 9.496 /97.

Art. 3º As taxas de juros do empréstimo previstos no

Art. 1º desta lei não poderão ultrapassar as dos atuais contratos de que trata o caput do

Art. 1º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9762 /2012)

Parágrafo único. Caso detectado durante a execução do contrato que o mercado financeiro apresente custo mais vantajoso para o Estado, deverá o Poder Executivo propor nova renegociação com a finalidade de readequar os contratos aos juros de mercado, devendo o que se refere no presente Parágrafo, constar do contrato de reestruturação da dívida. (Revogada pela Lei nº 9762 /2012)

Art. 4º A diferença entre 15% sobre a RLR (receita liquida real) e o percentual efetivo do pagamento de cada parcela do empréstimo em relação à RLR durante vigência do contrato de empréstimo, será recolhido a favor de fundo específico a ser criado pelo Executivo, através do Encargos Gerais do Estado - Recursos, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - EGE/SEFAZ, valendo-se da modalidade intra orçamentária, sendo vedado o seu uso no custeio da máquina pública, despesas com pessoal.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao fundo previsto no caput deste artigo serão aplicados exclusivamente em investimentos de infra-estrutura, programas sociais e modernização do Estado. (Revogada pela Lei nº 9762 /2012)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias à fiel execução desta lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo