Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.924/2008

Institui a Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes.

LEI Nº 8.924, DE 11 DE JULHO DE 2008 - D.O.11.07.08.

Institui a Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição do Estado de Mato Grosso, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes, a ser realizada anualmente.

Art. 2º A Campanha de que trata esta lei tem por objetivos:

I - combater toda e qualquer forma de exploração de mão de obra infanto-juvenil;

II - planejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento e conscientização das crianças e adolescentes sobre os seus direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como dos seus familiares;

III - promover atividades de caráter educativo e sócio-cultural, nas escolas da rede pública de ensino do Estado.

IV - promover campanhas públicas e nas empresas sobre a ilegalidade e imoralidade da exploração do trabalho infanto-juvenil.

Art. 3º Fica instituída a Semana da Campanha Estadual de Combate à Exploração de Trabalho de Crianças e Adolescentes, a ser realizada no período compreendido na segunda semana do mês de outubro de cada ano, culminando no dia 12 do mês, quando se comemora o Dia da Criança.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11de julho de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Autor: Deputado Walter Rabello

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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