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Lei Ordinária nº 8.937/2008

Estabelece a política de revisão geral anual dos subsídios para os membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

LEI Nº 8.937, DE 18 DE JULHO DE 2008 - D.O.18.07.08.

Estabelece a política de revisão geral anual dos subsídios para os membros da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe ao

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei estabelece a política de revisão geral anual dos subsídios para os membros da

Defensoria Pública do Estado.

Art. 2º O subsídio dos membros da Defensoria Pública serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.

Art. 3º A recomposição geral anual, que será correspondente ao período de: janeiro a dezembro do exercício anterior fica condicionada a ocorrência de perdas salariais resultantes da desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 4º A correção dos subsídios dos membros da Defensoria Pública do ano de 2008 será calculado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado, do período de janeiro de 2005 até dezembro de 2007.

Parágrafo único. A referida recomposição terá seu efeito financeiro a partir de 1º de maio de 2008, sendo as demais revisões gerais anuais na forma desta lei.

Art. 5º O disposto nesta lei não prejudicará eventuais recomposições ou reajustes salariais decorrentes de adequações administrativas.

Art. 6º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 7º A implementação do contido nesta lei observará o

Art. 169,

§ 1º, inciso I, da Constituição

Federal e a Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2008.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Defensoria Pública-Geral do Estado

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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