Lei Ordinária nº 8.938/2008
Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.
LEI Nº 8.938, DE 22 DE JULHO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 11308 /2021) Dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI, criado pela Lei nº 4.874 , de 10 de julho de 1985, com a denominação de Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, dada pela Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, que fica mantida nesta lei, reger-se-á pelas disposições que adiante seguem: CAPÍTULO I DO FUNCIONAMENTO
Art. 2º Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC: I - dotação orçamentária específica, equivalente em cada exercício a: a) 5% (cinco por cento) do total do imposto incentivado das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI, criado pela Lei nº 5.323 , de 19 de julho de 1988; b) até 7% (sete por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, criado pela Lei nº 7.958 , de 25 de setembro de 2003; c) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT - Indústria, criado pela Lei nº 7.183 , de 12 de novembro de 1999; d) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ - Indústria, criado pela Lei nº 7.309 , de 28 de julho de 2000; e) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Mineração - PROMINERAÇÃO, criado pela Lei nº 7.606 , de 27 de dezembro de 2001; f) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Incentivo às Indústrias de Arroz de Mato Grosso - PROARROZ/MT - Indústria, criado pela Lei nº 7.607 , de 27 de dezembro de 2001; e g) 5% (cinco por cento) da Receita proveniente da parcela de arrecadação incentivada das empresas do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria, criado pela Lei nº 7.608 , de 27 de dezembro de 2001; II - os retornos de financiamentos e resultados de suas aplicações; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras.
§ 1º Os recursos previstos no inciso I serão depositados na conta arrecadação do FUNDEIC, no ato do recolhimento, junto ao Banco do Brasil S.A, das parcelas do ICMS devidas pelas empresas beneficiárias dos programas, utilizando-se para isso guia de recolhimento própria.
§ 2º Os recursos arrecadados na forma prevista no
§ 1º deste artigo, serão contabilizados obrigatoriamente por Programa e a sua movimentação financeira e contábil obedecerá às normas instituídas pelo Decreto nº 03 , de 06 de janeiro de 2003.
§ 3º Dos recursos arrecadados dos citados programas ou outros que venham a ser criados, no mínimo 70% (setenta por cento) terão a seguinte destinação: I - financiamento a micro e pequenas empresas urbanas e rurais, desde que vinculadas a projetos industriais, comerciais, de serviços e de turismo, e a trabalhadores autônomos, conforme prioridades definidas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM; II - aporte de recursos para implementação de projetos e contratação de consultoria para: pesquisa e difusão tecnológica, treinamentos e qualificação de mão de obra, promoção, divulgação, desenvolvimento das atividades econômicas e outras ações de interesse do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial; III - aporte de recursos para estruturação do FUNDEIC; IV - aporte de recursos para vistorias, fiscalização, acompanhamento e avaliação dos programas mencionados no inciso I do
Art. 2º, dos quais originam os recursos; V - aporte de recursos para ações voltadas ao desenvolvimento regional, especialmente aquelas vinculadas às cadeias produtivas e APLs - Arranjos Produtivos Locais, com apoio do MT - Regional, com as seguintes prioridades: a) no desenvolvimento de pesquisa e difusão de tecnologias vinculadas às cadeias produtivas e APLs; b) formação de mão de obra e qualificação profissional de técnicos e produtores.
§ 4º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia poderá utilizar até 30% (trinta por cento) dos recursos arrecadados dos Programas, para despesas de manutenção, excetuando as despesas com pessoal.
Art. 3º A Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME é o órgão gestor do FUNDEIC, e a MT FOMENTO - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso será o Agente Financeiro do FUNDEIC nas operações previstas no inciso I, do
§ 3º do
Art. 2º desta lei.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo: I - aquelas que agreguem valor às matérias-primas regionais; II - as unidades fabris que transformem os recursos naturais em produtos que atendam ao mercado consumidor interno e externo; III - empreendimentos comerciais, de serviços e de turismo.
Parágrafo único. Serão considerados trabalhadores autônomos, as pessoas físicas que exerçam ou venham a exercer atividades econômicas e que agreguem valor à produção primária.
Art. 5º Nas operações de financiamento destinadas a micro e pequenas empresas industriais, comerciais, de serviços e de turismo, e a trabalhadores autônomos, serão considerados os seguintes critérios básicos: I - o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) destina-se a investimentos fixos para implantação, reativação ou ampliação da empresa beneficiada, podendo o restante ser utilizado para capital de giro associado; II - o prazo de carência será de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da liberação da última parcela do financiamento; III - o prazo de amortização será de até 60 (sessenta) meses, excluído o período de carência; IV - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM; V - as prestações serão fixas, mensais e consecutivas; VI - o pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela terá um bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência; VII - em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, independente de qualquer notificação, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro tomar todas as medidas administrativas para o seu recebimento. Não sendo efetivado o recebimento, o Agente Financeiro deverá devolver o processo à Secretaria da Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, juntamente com o dossiê e contas gráficas, que o encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para inscrição em dívida ativa e execução na forma prevista na Lei Federal nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980.
Art. 6º Dos juros estabelecidos no inciso IV do
Art. 5º desta lei, até 05 (cinco) pontos percentuais serão destinados à MT FOMENTO, a título de taxa de administração - como Agente Financeiro - nas operações de financiamentos concedidos com recursos do FUNDEIC. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 7º A SICME poderá renegociar os contratos de financiamentos inadimplentes, previstos no inciso I do
§ 3º do
Art. 2º desta lei, e que não tenham sido renegociados nas condições previstas na Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000, e Lei nº 8.040 , de 22 de dezembro de 2003, com cláusula de indexador de atualização monetária, cujos saldos devedores serão apurados e atualizados de acordo com os seguintes procedimentos: I - retroação do cálculo do saldo devedor, desconsiderando-se o indexador a partir de 1º de janeiro de 1995, e aplicação sobre o valor apurado dos juros fixados em Resolução do CEDEM; II - os valores pagos, a qualquer título, serão atualizados mediante a aplicação do procedimento previsto no inciso I deste artigo; III - o saldo devedor final será definido, deduzindo-se, do valor apurado no inciso I, a soma dos valores apurados no inciso II deste artigo; IV - o prazo de pagamento será definido em função da capacidade de pagamento do mutuário inadimplente, limitado a 60 (sessenta) meses; V - os pagamentos serão feitos em parcelas mensais e consecutivas, calculadas com juros fixados em resolução do CEDEM; VI - para pagamento à vista, será concedido até 30 % (trinta por cento) de desconto sobre o saldo devedor apurado na forma prevista nos incisos I a III deste artigo.
§ 1º A MT FOMENTO, nos casos em que atuar como Agente Financeiro do FUNDEIC poderá renegociar os contratos inadimplentes de acordo com as condições previstas neste artigo.
§ 2º Os financiamentos do FUNDEIC enviados para a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, inscritos ou não em dívida em ativa, poderão ser renegociados nos termos deste artigo, mas o (a) devedor (a) deverá recolher o valor dos respectivos honorários advocatícios arbitrados ao FUNJUS na PGE, bem como liquidar as custas e despesas processuais incidentes nos respectivos autos, inclusive as finais.
§ 3º No caso de financiamentos que estejam sendo executados, as respectivas ações deverão permanecer com seus andamentos suspensos enquanto o acordo de parcelamento estiver sendo cumprido regularmente.
Art. 8º Fica o CEDEM autorizado a aprovar ou não propostas de renegociação de contratos inadimplentes apresentadas pela SICME e encaminhadas pela MT FOMENTO, devidamente justificadas técnica e economicamente e que não se ajustam às condições de renegociação estabelecidas no
Art. 7º desta lei.
Art. 9º Fica mantido o
Art. 1º da Lei nº 4.874 , de 10 de julho de 1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.310 , de 31 de julho de 2000.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Lei nº 8.420 , de 28 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo