Lei Ordinária nº 8.941/2008
Altera a Lei nº 8.555, de 19 de setembro de 2006 e dá outras providências.
LEI Nº 8.941, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Altera a Lei nº 8.555 , de 19 de setembro de 2006 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 8.555 , de 19 de setembro de 2006, passa a ter vigência com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituída verba de natureza indenizatória pela execução de atividades fins de controle externo no âmbito do Estado de Mato Grosso, aos servidores do Tribunal de Contas ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo, Auxiliar de Controle Externo e Técnico Instrutivo e de Controle, observado o
§ 11 do
Art. 37 da Constituição da República.
Art. 2º A verba de que trata esta lei será paga aos servidores que estiverem executando as atividades mencionadas no artigo anterior, de forma compensatória às despesas a elas inerentes, especialmente as relativas às diárias, passagens e ajuda de transporte.
Art. 3º Os valores pagos a título de indenização serão, no máximo, de: I - R$ 6.000,00 (seis mil reais) para Auditor Público Externo; II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para Auxiliar de Controle Externo; e III - R$ 3.000,00 (três mil reais) para Técnico Instrutivo e de Controle. (Vide Lei nº 9652 /2011)
§ 1º Para definição do valor da verba indenizatória será levado em consideração, dentre outros critérios a serem estabelecidos em provimento próprio, o atingimento de metas fixadas pelo Tribunal de Contas.
§ 2º Serão regulamentadas através de provimento próprio do Tribunal, as metas a serem alcançadas e seus critérios de atingimento, a forma de pagamento ao servidor, bem como outros critérios para fixação dos respectivos valores.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta lei que estiverem executando atividades de gestão e/ou ocupando cargo comissionado e os servidores titulares do Comitê Técnico, farão jus à verba indenizatória, respeitado o disposto no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Não fará jus à verba indenizatória o servidor que não cumprir as ordens de serviço e os prazos e procedimentos regimentais, bem como aqueles que não estiverem executando suas atividades, por qualquer motivo, independentemente de estar em efetivo exercício.
Art. 4º A unidade administrativa de gestão de pessoas é competente para efetuar a avaliação do atingimento de metas e apreciar, em grau de recurso, o valor da verba indenizatória devida a cada servidor.
Parágrafo único. O resultado da avaliação mencionada no caput será apreciado pelo Colegiado de Conselheiros, cabendo ao Presidente homologar a decisão ou determinar as providências indicadas pelo colegiado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente".
Art. 2º Os cargos de Assistente de Plenário e de Taquígrafo, previstos nos incisos III e IV do
Art. 3º da Lei nº 7.858 , de 19 de dezembro de 2002, passam a denominar-se Técnico Instrutivo e de Controle.
Art. 3º Esta lei entra em vigência na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Tribunal de Contas