Lei Ordinária nº 8.944/2008
Altera a redação do Art. 2º, da Lei nº 8.681, de 13 de julho de 2007.
LEI Nº 8.944, DE 29 DE JULHO DE 2008.
Altera a redação do
Art. 2º, da Lei nº 8.681 , de 13 de julho de 2007.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art.42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei.
Art. 1º O
Art. 2º, da Lei nº 8.681 , de 13 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º É vedada a utilização, nas merendas escolares fornecidas em escolas públicas que atendam a educação infantil e básica, dos seguintes alimentos:
I - bebidas Alcoólicas;
II - refrigerantes;
III - balas, pirulitos, gomas de mascar, e afins;
IV - alimentos industrializados, com teores elevados de gorduras saturadas, gorduras trans e sal;
V - salgados fritos
VI - alimentos que contenham nutrientes comprovadamente prejudiciais à saúde, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º (...)
§ 2º Fica terminantemente proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e cigarros nas cantinas escolares".
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de julho de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Chico Galindo
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Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8681/2007 de 13/07/2007