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Lei Ordinária nº 8.949/2008

Institui o Dia da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 8.949, DE 30 DE JULHO DE 2008 - D.O.30.07.08.

Institui o Dia da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Agricultura Familiar a ser comemorado, anualmente, no dia 08 de dezembro.

Art. 2º Todo mês de dezembro a partir da presente data, terá a semana consagrada ao agricultor familiar.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana da Agricultura Familiar, de que trata esta lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º As comemorações têm como objetivo:

I - fortalecer, apoiar e incentivar o desenvolvimento da agricultura familiar e suas formas associativas e cooperativas de produção, gestão, comercialização, processamento e agroindustrialização;

II - incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento da agricultura familiar;

III - viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o agricultor familiar;

IV - criar espaços para os agricultores discutirem questões locais relacionadas ao tema e seu desenvolvimento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de julho de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Deputado Wagner Ramos

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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