Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.957/2008

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.957, DE 07 DE AGOSTO DE 2008 - D.O.18.02.09.

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009, em cumprimento ao disposto no

Art. 162, inciso II,

§ 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública estadual; II - a estrutura e a organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações; IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais; V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito; VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento; VII - as disposições sobre os Fundos Especiais; VIII - as disposições sobre as transferências constitucionais; IX - as disposições sobre as transferências voluntárias; X - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado; XI - as disposições sobre os precatórios judiciais; XII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária; XIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram, ainda, esta lei, o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), de conformidade ao que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º, do

Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º Em consonância com o

Art. 162,

§ 2º, da Constituição Estadual, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2009 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, de acordo com as metas e as prioridades constantes do Anexo I, desta lei, as quais terão assegurada a alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2009. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I Dos Conceitos Gerais

Art. 3º Para efeito desta lei, entende-se por: I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes, como os de maior nível da classificação institucional; VI - transferências voluntárias, a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde; VII - concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros; VIII - convenente, o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.

§ 1º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobradas em regiões de planejamento, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto e a operação especial, identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 3º As regiões de planejamento que identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho integrantes da Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as constantes no Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011.

§ 4º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais, serão alocados no código 9900 - Todo Estado.

§ 5º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

Seção II Das Diretrizes Gerais

Art. 4º A elaboração do projeto da lei orçamentária de 2009, a aprovação e a execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social integrantes da respectiva lei serão orientadas para: I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidas no Anexo II desta lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do

Art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000; II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas; III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

Parágrafo único. As metas fiscais previstas no Anexo II desta lei poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da respectiva execução.

Seção III Da Composição da Lei Orçamentária Para o Exercício Financeiro de 2009

Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal; II - Orçamento da Seguridade Social; III - Orçamento de Investimento das Empresas Estatais.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social, nos quais discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando as esferas orçamentárias, os grupos de natureza de despesas e as modalidades de aplicação de acordo com o disposto na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão; Portarias Interministeriais nº 163, de 04 de maio de 2001; nº 325, de 27 de agosto de 2001; nº 519, de 27 de novembro de 2001; Portarias nº 448, de 13 de setembro de 2002, e nº 688, de 14 de outubro de 2005, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gasto, devendo ser assim discriminados na Lei Orçamentária de 2009: I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; II - Juros e Encargos da Dívida - 2; III - Outras Despesas Correntes - 3; IV - Investimentos - 4; V - Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; VI - Amortização da Dívida - 6.

§ 3º A especificação da modalidade de despesa de que trata este artigo observará o seguinte detalhamento: I - transferências à União - 20; II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30; III - transferências a Municípios - 40; IV - transferências a Instituições privadas sem fins lucrativos - 50; V - transferências a Consórcios Públicos - 71; VI - aplicações diretas - 90; VII - aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91; VIII - a ser definida - 99.

Art. 7º O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 8º O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto na Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento.

Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, previsto no

Art. 162,

§ 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 10. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído da forma discriminada nos incisos abaixo: I - texto da lei; II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos §§ 1º, incisos I, II, III, IV e 2º, incisos I, II, III, do

Art. 2º e inciso III do

Art. 22, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos: a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos cinco últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta; b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita; d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente; e) evolução da despesa do tesouro, com a despesa realizada nos cinco últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício a que se elabora a proposta; f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social; h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o deficit ou superavit corrente e total de cada um dos orçamentos; i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social; j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; l) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social; m) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social; n) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo competência e legislação pertinente; III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais; V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos: a) da receita corrente líquida com base nos §§1º e 3º, inciso IV, do

Art. 2º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia; c) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, de acordo com o inciso I, do

Art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

§ 1º Constarão da Lei Orçamentária todos os instrumentos dispostos neste artigo, com exceção do demonstrativo referido no inciso V e suas alíneas, que será enviado apenas com o projeto de lei, por se tratarem de informações complementares.

§ 2º O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária, a que se refere a alínea "b", do Inciso V, do caput deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: I - situação econômica e financeira do Estado; II - demonstrativo da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis; III - exposição da receita e despesa; IV - resumo da política econômica e social do Governo; V - programação referente a recursos constitucionalmente vinculados; CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração Dos Orçamentos do Estado

Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levará em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta lei.

Parágrafo único. Serão divulgados pelo Poder Executivo na Internet: I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - as estimativas das receitas de que trata o

Art. 12,

§3º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos; IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos; V - Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos.

Art. 13. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta lei e tendo em vista propiciar o controle das despesas, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita: I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública; II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Parágrafo único. Visando o atendimento das finalidades previstas no caput, os programas e ações definidos como prioritários, conforme o Anexo I desta lei, por sua própria natureza, deverão ter precedência e preferência na alocação dos recursos financeiros, humanos e materiais.

Art. 14. Na programação da despesa estão proibidas: I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e estejam legalmente instituídas as unidades executoras; II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 15. As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral até o dia 12 de setembro, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2009, observados os demais prazos e disposições estabelecidas no Manual Técnico de Elaboração do Plano de Trabalho Anual e Orçamento e as constantes desta lei.

Art. 16. As Empresas Estatais dependentes, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, terão sua execução orçamentária e financeira registrada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 17. As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundos, Fundações, Autarquias e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas ao custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e as contrapartidas das operações de crédito e dos convênios.

Art. 18. Os recursos destinados ao Fundo previsto na Lei nº 8.919 , de 09 de junho de 2008, serão aplicados exclusivamente em investimentos de infra-estrutura, programas sociais, modernização do Estado, segurança pública e projetos culturais, conforme projeto do Executivo, cuja viabilidade técnica será apreciada e aprovada pela Assembléia Legislativa de Mato Grosso. (* VETO PARCIAL DERRUBADO - Promulgação D.O. 18.02.08).

Art. 19. O projeto de lei orçamentária conterá em nível de categoria de programação a identificação das fontes de recursos que não constarão da respectiva lei.

Art. 20 Os encargos gerais do Estado, representados pelos recursos sob a responsabilidade das Secretarias de Estado de Fazenda, de Administração e de Planejamento e Coordenação Geral, serão criados, a cada exercício, pela Lei Orçamentária Anual, e regulamentados por Decreto Orçamentário do Poder Executivo. (Revogado pela Lei nº 9118 /2009)

Seção II Das Diretrizes Gerais Para a Execução e Acompanhamento Dos Orçamentos do Estado e Suas Alterações

Art. 21. As solicitações de abertura de créditos adicionais e anulações de dotações, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

§ 1º Os créditos adicionais, nos termos do

Art. 42, da Lei Federal nº 4.320 /1964, serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, que terá numeração seqüencial crescente e anual própria.

§ 2º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá em percentual os limites para abertura de créditos suplementares, compreendendo neste limite os remanejamentos internos e as transposições de recursos entre unidades orçamentárias da Administração Estadual.

§ 3º As anulações de categorias de programação já existentes, da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no parágrafo anterior, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertos por Decreto Orçamentário.

§ 4º Nos Decretos Orçamentários autorizativos dos créditos adicionais, deverão constar, além das movimentações orçamentárias, os ajustes nas metas físicas das atividades e projetos envolvidos.

§ 5º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a criar grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do

§ 1º, do

Art. 19, desta lei, e do

Art. 42, da Lei Federal nº 4.320 /1964.

Art. 23. As movimentações de recursos entre elementos de despesa pertencentes ao mesmo grupo de despesa, no mesmo projeto, atividade, operação especial, na mesma região, na mesma modalidade de aplicação, não serão considerados créditos suplementares, e sim alterações do quadro de detalhamento de despesa, sem alterações de metas, uma vez que a lei orçamentária é aprovada no nível de detalhamento de grupo de despesa.

Parágrafo único. As movimentações de que trata o caput serão realizadas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária interessada.

Art. 24. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de lei orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a no mínimo 1% (um por cento) na lei orçamentária.

§ 1º A Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. vinculadas.

§ 2º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e

Art. 25. Os projetos de lei correspondentes a créditos adicionais à conta de recursos do Tesouro relativos ao excesso de arrecadação serão apresentados na forma e com o detalhamento da Lei Orçamentária Anual, acompanhada da exposição de motivos, contendo a atualização das estimativas da receita para o exercício.

Art. 26. Em cumprimento ao

Art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novas ações nos programas definidos como prioritários por esta lei, se: I - as ações, em andamento, que compõem esses programas, já tiverem sido contempladas com recursos orçamentários; II - as novas ações, que comporão esses programas, estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, e no caso de obras, quando comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Parágrafo único. Entende-se como ação em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquela ação, inclusive uma das suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física prevista, até o final do exercício de 2008, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se, dessa regra, os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 27. Até 15 (quinze) dias após o encaminhamento à sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativas aos autógrafos, indicando: I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesa dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembléia Legislativa em razão de emendas; II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no

Art. 5º, desta lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 28. Durante a execução orçamentária do exercício de 2009, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único. O cancelamento ou anulações das dotações a que se refere o caput poderão ser efetuados no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a Unidade Orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 29. Com vistas ao cumprimento das metas fiscais previstas no Anexo II desta lei, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, cronograma de execução mensal de desembolso para o referido exercício, contemplando, os limites da despesa de Pessoal e Encargos Sociais e Extra-Pessoal.

Parágrafo único. O Poder Executivo, no ato de que trata este artigo, publicará, ainda, as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 30. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada e visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, de conformidade com o disposto nos Arts. 8º e 9º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, observados os seguintes procedimentos: I - definição do percentual de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público e a Defensoria Pública, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2009; II - comunicação, pelo Poder Executivo, aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita; III - a limitação de empenho e movimentação financeira será efetuada na seguinte ordem decrescente: a) investimentos e inversões financeiras; b) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios; c) outras despesas correntes.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo à Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral caberá analisar os projetos e atividades finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, autorizado a tomar as medidas de contingenciamento para adequar as despesas dos Poderes Executivo, Legislativo (Tribunal de Contas e Assembléia Legislativa) e Judiciário (Tribunal de Justiça), do Ministério Público e da Defensoria Pública, no caso do não atendimento voluntário das disposições do caput.

§ 4º Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projetos relativos à segurança pública, ao meio ambiente e à ciência e tecnologia

Art. 31. A avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Defensoria Pública, denominado Relatório da Ação Governamental, será entregue pelo chefe do Poder Executivo à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado até 30 de abril do ano subseqüente, contendo: I - relatório da evolução dos indicadores dos objetivos estratégicos; II - relatório da execução dos programas e a evolução dos seus indicadores; III - relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo identificação, execução física, orçamentária, financeira e nome do responsável pela ação.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput e incisos, serão indicados os responsáveis pela ação e o ordenador de despesa do respectivo órgão, além de estarem as unidades orçamentárias, obrigatoriamente submetidas às orientações e determinações técnicas normatizadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 32. Para efeito do

§ 3º, do

Art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II, do

Art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648 , de 27 de maio de 1998. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 33. (VETADO).

Art. 34. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2009, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas), Judiciário, da Defensoria Pública e do Ministério Público, fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a receita corrente líquida, observados os limites estabelecidos no

Art. 20, inciso II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, e desde que compatível com a meta de resultado primário do Anexo de Metas Fiscais.

Art. 35. A admissão de servidores, no exercício de 2009, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal , somente será efetivada se: I - estiver de conformidade com o disposto nos Arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; II - houver dotação orçamentária suficiente para atender as despesas correspondentes no referido exercício financeiro e nos dois exercícios financeiros subseqüentes.

Art. 36. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o

Parágrafo único dos Arts. 21 e 22, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no programa de manutenção do equilíbrio fiscal do Estado, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 37. Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Publica autorizados a adotar medidas visando à implementação do programa de valorização e desenvolvimento dos servidores públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados a sua permanente capacitação, associado à aferição do desempenho institucional em processo de avaliação de resultados.

Art. 38. Nas despesas com pessoal o número de servidores efetivos em cada órgão da administração pública direta e indireta não poderá ser inferior ao número de estagiários.

Art. 39. As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o

§ 1º, do

Art. 18, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade; II - não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não serão considerados os contratos de terceirização de mão - de-obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros de atividades-meio, desde que as categorias funcionais específicas existentes no quadro de pessoal do órgão ou entidade sejam remanescentes de fusões institucionais ou de quadros anteriores, não comportando a existência de vagas para novas admissões ou contratações.

Art. 40. Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica, custeadas com recursos provenientes de receitas de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 41. Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Estadual, publicando-se no Diário Oficial Eletrônico do Estado, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação pelo ordenador de despesa, no qual constará, necessariamente, quantitativo de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 42. As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000, pertinentes à matéria.

Art. 43. A captação de recursos na modalidade de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, será feita mediante a contratação de financiamentos.

Art. 44. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária, as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido contratadas junto aos organismos financeiros competentes, até o período de elaboração do Orçamento.

Parágrafo único. As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando receitas e a programação das despesas.

Art. 45. Ficam garantidos os recursos advindos da renegociação das dívidas do Estado em conformidade com a Lei nº 8.919 , de 09 de julho de 2008. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 46. A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes: I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento; II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado; III - concessão de financiamentos e empréstimos, inclusive para o microcrédito; IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval; V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial; VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica; VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades; VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado; IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado; X - concessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil; XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros; XIII - desenvolvimento dos Municípios com economias exauridas; XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária; XV - a prestação de serviços de agente financeiro e o exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica; XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da ANP - Agência Nacional do Petróleo, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia; XVII - instituição, da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 47. Este capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de Fundos, nos termos do

Art. 165,

§ 9º, inciso II, da Constituição Federal .

Art. 48. Para efeitos desta lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 49. A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, ficando condicionada a sua aprovação à avaliação da viabilidade técnica pelas Secretarias de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, de Fazenda, da Auditoria Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso e do Conselho Econômico do Governo.

Art. 50. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 51. A lei que instituir o Fundo deverá especificar: I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado; II - quais são as receitas das quais será composto; III - qual será o órgão gestor do fundo e qual a sua competência; IV - prazo de vigência determinado; V - parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo.

Art. 52. Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 53. Os planos de aplicação dos fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2009.

Art. 54. O Estado de Mato Grosso poderá determinar a desvinculação total ou parcial das receitas vinculadas a fundos, órgãos ou despesas, salvo aquelas instituídas por força constitucional, para fazer face aos seguintes eventos que ponham em risco o cumprimento das metas fiscais: I - queda real da arrecadação; II - surgimento de passivos contingentes; III - demanda por obras ou serviços eventuais de caráter extraordinário.

Parágrafo único. A desvinculação referida no caput far-se-á por lei específica que disponha, exclusivamente, sobre o prazo de vigência, motivo e destinação dos recursos desvinculados. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 55. As transferências a municípios, provenientes das receitas de impostos e de transferências federais, ficam dispensadas dos decretos de suplementação, nos casos em que a lei determinar a entrega de forma automática do produto dessas receitas, observados os limites e a efetiva arrecadação do exercício. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 56. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, mediante convênios ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender casos de calamidade pública, legalmente reconhecidos por Ato do Governador do Estado, dependerão da comprovação por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que atende aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º, do

Art. 25, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000.

Art. 57. A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União, ou de outro ente da Federação, e de financiamentos, nacionais ou internacionais, deverão sempre ser precedidas de comprovação, pela entidade proponente, dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante a assinatura do competente instrumento, observado o limite de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.

§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria, deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de recursos da Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se as que o Conselho Econômico de Governo autorizar.

Art. 58. Ficam vedados quaisquer procedimentos no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem a execução de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 59. Deverá ser exigida contrapartida dos convenentes para as transferências voluntárias permitidas nesta lei, nos percentuais estabelecidos pelo concedente, exceto nas transferências destinadas à execução de ações sociais; CAPÍTULO X DAS VEDAÇÕES E DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Art. 60. O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, os recursos destinados às transferências voluntárias para entidades privadas sem fins lucrativos, para execução em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e ambientais assim como, preencham uma das seguintes condições: I - estejam registradas como entidades de fins filantrópicos; II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica ou assistencial; III - atendam ao disposto no

Art. 204, da Constituição Federal , no

Art. 61, do ADCT, bem como na Lei Federal nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993; ou IV - sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com Termo de Parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999.

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a título de doações, subvenções sociais, auxílios a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 61. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no

Art. 12,

§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 /1964, para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas como entidades de fins filantrópicos; III - consórcios públicos, legalmente instituídos; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790 , de 1999, e que participem da execução de programas constantes do Plano Plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade.

Art. 62. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o

Art. 12,

§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 /1964.

Art. 63. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição corrente, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a administração pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.

Parágrafo único. A transferência de recursos a título de contribuição corrente não autorizada em lei específica dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de Ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual será acompanhado de demonstração do atendimento ao disposto no caput do

Art. 51, desta lei e, também, de que a entidade selecionada é a que melhor atende aos critérios estabelecidos para a escolha.

Art. 64. É vedada a destinação de recursos do Estado para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

Art. 65. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Parágrafo único. As entidades de que trata o caput deste artigo deverão realizar 100% (cem por cento) do previsto em Plano de Trabalho, conforme inciso VIII, do

Art. 61 desta lei.

Art. 66 Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:

Art. 66. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: (Redação dada pela Lei nº 9023 /2008) I - ata de fundação ou constituição; II - estatuto social ou regimento interno e alterações posteriores; III - cartão de CNPJ da entidade, carteira de identidade e CPF do dirigente; IV - comprovação de regularidade do mandato da diretoria; V - declaração de funcionamento regular nos últimos três anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2009; V - declaração de funcionamento regular nos últimos 03 (três) anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2009, exceto as associações de produtores rurais ou consórcios na execução de obras de infra-estrutura no Estado, através de convênio pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura; (Redação dada pela Lei nº 9023 /2008) V - declaração de funcionamento regular nos últimos 02 (dois) anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2009, exceto as associações de produtores rurais ou consórcios na execução de obras de infra-estrutura no Estado, através de convênio pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura. (Redação dada pela Lei nº 9118 /2009) VI - comprovação de filantropia fornecida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS ou Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, quando for o caso; VII - certificado de qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, quando se tratar de OSCIP. VIII - elaboração de Plano de Trabalho com respectivo cronograma físico - financeiro, na execução de atividade e projetos. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 67. A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2009 obedecerá ao disposto no

Art. 100, da Constituição Federal , e no

Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Art. 68. O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado e aos órgãos e entidades devedoras a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, conforme determina o

§ 1º, do

Art. 100, da Constituição Federal , discriminada por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, especificando, no mínimo: I - número da ação originária; II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999; III - número do precatório; IV - natureza da despesa: alimentar ou comum; V - data da autuação do precatório; VI - nome do beneficiário e o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda; VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago; VIII - data de atualização do valor requisitado; IX - órgão ou entidade devedora; X - data do trânsito em julgado; e XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

§ 1º Os órgãos e entidades devedores, referidos no caput comunicarão à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, até 21 de julho de 2008, relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2009, observado o disposto no

§ 1º, do

Art. 100, da Constituição Federal .

Art. 69. Os órgãos e entidades do Poder Executivo submeterão os processos referentes a pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, com vistas ao atendimento da requisição judicial.

Art. 70. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica, incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade.

Art. 71. As despesas determinadas por sentenças judiciais da administração indireta serão programadas nas unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.

Art. 72. Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 73. A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 74. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre: I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União; II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência; III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 75. A concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei específica, nos termos do

§ 6º do

Art. 150 da Constituição Federal , observadas ainda, as exigências do

Art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76. Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando: I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de: a) recursos vinculados; b) recursos próprios de entidades da administração indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade; c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado; II - anulem despesas relativas à: a) dotações para pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para os municípios; d) limite mínimo de Reserva de Contingência. III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei orçamentária não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com as disposições desta lei e do Plano Plurianual.

Art. 77. Será assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, prevista no

§ 1º, do

Art. 164, da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta, quando da apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização da execução orçamentária.

Art. 78. A Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral disponibilizará em sua página na web e na Superintendência de Políticas Públicas, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento da despesa e a regionalização.

Art. 79. Nos termos do

Art. 76 e seguintes, da Lei Federal nº 4.320 /1964, o Poder Executivo exercerá os controles da legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, nascimento ou extinção de direitos e obrigações; da fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; e do cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços.

§ 1º A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.

§ 2º Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no caput, que far-se-á, quando for o caso, em termos de unidades de medida, previamente estabelecidos para cada atividade.

§ 3º Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 80. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2009, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do

Art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

Art. 81. O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2009, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 82. Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos do orçamento não poderão ser superiores à mediana daqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no caput, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 83. A Secretaria de Estado de Infra-Estrutura encaminhará à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, até o dia 30 de setembro, demonstrativo com relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas, contendo: I - estágio em que se encontra; II - valor total da obra; III - cronograma físico-financeiro para sua conclusão; IV - etapas a serem executadas com dotação consignadas no projeto de lei orçamentária; V - demonstração de que os custos da obra atendem ao disposto na legislação vigente.

Art. 84. Fica o Poder Executivo autorizado a criar atividades e operações especiais visando o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar nº 264 , de 28 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

Art. 85. O projeto de lei orçamentária para 2009 aprovado pelo Poder Legislativo será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 87. Caso o projeto de lei orçamentária não seja encaminhado para sanção até 15 de dezembro de 2008, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que a respectiva Lei Orçamentária seja sancionada ou promulgada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2009 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 88. Para fins de realização de Audiência Pública prevista no

Art. 9º,

§ 4º, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de até 15 (quinze) dias, antes da referida Audiência, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superavit primário, bem como as justificativas de eventuais desvios com indicação das medidas corretivas.

Art. 89. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de agosto de 2008. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o Diário Oficial. Autor: Poder Executivo