Lei Ordinária nº 8.961/2008
Cria o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências.
LEI Nº 8.961, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.
(Revogada pela Lei Complementar nº 327 /2008) Cria o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL, disciplina as etapas do Processo de Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I Do Programa Estadual de Legalização Ambiental Rural
Art. 1º Fica criado o Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses rurais e sua inserção no Sistema de Cadastramento Ambiental Rural e/ou Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais - SLAPR.
Art. 2º Para a adesão ao MT LEGAL os proprietários ou possuidores rurais deverão, espontaneamente, requerer o Licenciamento Ambiental de seus imóveis, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da regulamentação desta lei.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor de imóvel rural, com área de preservação permanente e/ou reserva legal em extensão inferior ao estabelecido na legislação, que aderir ao MT LEGAL, no prazo fixado no caput, não será autuado e deverá ajustar a sua conduta no curso do processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais. CAPÍTULO II Do Licenciamento Ambiental de Imóveis Rurais
Art. 3º O processo de licenciamento ambiental de imóveis rurais obedecerá as seguintes etapas: I - Cadastro Ambiental Rural - CAR; II - Licença Ambiental Única - LAU.
Seção I Do Cadastro Ambiental Rural - Car
Art. 4º O Cadastro Ambiental Rural - CAR consiste no registro dos imóveis rurais junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, por meio eletrônico, para fins de controle e monitoramento.
Art. 5º Para o cadastramento ambiental rural, o interessado, assistido por responsável técnico, com recolhimento de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) específica, deverá: I - preencher o formulário com os dados do imóvel rural: área total da propriedade e/ou posse (APRT), área de preservação permanente (APP), área de reserva legal (ARL), área para uso alternativo do solo (AUAS), disponibilizando a imagem digital da propriedade ou posse indicando suas coordenadas geográficas, memorial descritivo, além dos dados e qualificação pessoal do seu proprietário e/ou detentor; II - declarar a existência de eventual passivo da área de reserva legal e de preservação permanente; III - apresentar cópia autenticada dos documentos pessoais do proprietário ou possuidor, do engenheiro responsável, do comprovante de posse e/ou certidão atualizada da matrícula do imóvel rural, juntamente com o demonstrativo do cadastramento eletrônico; IV - assinar Instrumento de Compromisso padrão, propondo as medidas que serão implementadas para sanar o passivo ambiental declarado e o respectivo cronograma de execução, de acordo com o roteiro disponibilizado pela SEMA.
§ 1º Após o efetivo protocolo, deverá o interessado suspender imediatamente qualquer atividade econômica não licenciada, realizada nas áreas de preservação permanente, que possam comprometer sua regeneração.
§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA analisará, de imediato, a proposta de recuperação da área de preservação permanente degradada, apresentada pelo interessado, e se aceita, firmará Termo de Ajustamento de Conduta ratificando-a.
§ 3º As medidas relativas à recuperação das áreas de preservação permanente deverão ser implementadas a contar da assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 4º Somente será considerado formalizado o cadastro do imóvel rural com a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta para regularização da área de preservação permanente degradada, firmado com o Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º O Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou exploração florestal, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única.
§ 1º O proprietário ou possuidor e o responsável técnico responderão administrativamente, civil e penalmente pelas declarações prestadas no CAR, se constatada a inexatidão de suas informações, salvo na hipótese de retificação promovida espontaneamente no respectivo cadastro.
§ 2º O CAR tem caráter permanente, devendo ser atualizado sempre que houver alteração na situação física, legal ou de utilização do imóvel rural, tais como: transferência de domínio, desmembramento, transmissão da posse, averbação, retificação, relocação de reserva legal ou alteração do tipo de exploração.
Art. 7º O Cadastro Ambiental Rural - CAR constitui requisito para o processamento dos pedidos de licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras localizadas no interior da propriedade ou posse rural.
Seção II Da Licença Ambiental Única
Art. 8º Formalizado o cadastramento, o proprietário e/ou possuidor de imóvel rural deverá providenciar a localização da reserva legal, mediante a apresentação dos documentos exigidos pela SEMA, nos seguintes prazos: I - 01 (um) ano para propriedades acima de três mil hectares; II - 02 (dois) anos para propriedades acima de quinhentos até três mil hectares; III - 03 (três) anos para propriedades de até quinhentos hectares.
Parágrafo único. O não atendimento à exigência prevista no caput deste artigo implicará no cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL, suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.
Art. 9º Para os fins desta lei, entenda-se por reserva legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.
Art. 10. A alocação da reserva legal ficará condicionada à aprovação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, devendo ser consideradas: a) a função social da propriedade; b) a proximidade com áreas protegidas estaduais ou federais, quando limítrofes com estas, ressalvadas as situações anteriores à criação da área protegida; e c) a formação de corredores ecológicos.
Art. 11. A área de reserva legal aprovada pelo órgão ambiental do Estado deverá ser averbada pelo proprietário à margem da inscrição da matrícula do imóvel, no cartório de registro imobiliário competente, sendo vedada a alteração de sua destinação nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.
§ 1º No caso de posse, o interessado deverá firmar, com o Estado de Mato Grosso, Termo de Ajustamento de Conduta para averbação futura de reserva legal, contendo, no mínimo, a localização da reserva legal aprovada, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação.
§ 2º O proprietário deverá apresentar a SEMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, o protocolo da solicitação administrativa visando à efetiva averbação da reserva legal, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de suspensão do cadastro, cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 12. Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre propriedades contíguas, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.
Art. 13. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal, deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio de espécies nativas, ou protegidas, ou condução da regeneração natural; II - compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica, desde que a conversão, comprovada a dinâmica de desmatamento, tenha ocorrido até 14 de dezembro de 1998; III - desonerar-se das obrigações previstas nos incisos anteriores, adotando as seguintes medidas, isoladas ou conjuntamente: a) doação ao órgão ambiental competente de área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público estadual, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III, do
Art. 44 da Lei 4.771 , de 15 de setembro de 1965; b) mediante o depósito, em conta específica do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM, do valor correspondente à área de mesma importância ecológica e extensão, podendo ser parcelado na forma do regulamento, destinando-se estes recursos exclusivamente à regularização fundiária de Unidade de Conservação.
§ 1º A proposta de regularização da reserva legal, apresentada pelo interessado, quando do registro no CAR, deverá ser analisada pela SEMA que, verificada a sua viabilidade técnica, recomendará a confecção do respectivo Termo de Ajustamento de Conduta a ser firmado com o Estado de Mato Grosso, através da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A compensação de que trata o inciso II deste artigo poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o
Art. 44-B da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965.
§ 3º Na impossibilidade da compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação, desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, e respeitadas as demais condicionantes estabelecidas no inciso III, do
Art. 44 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965.
§ 4º O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, que exceder os percentuais estabelecidos no
Art. 16 da Lei nº 4.771 , de 15 de setembro de 1965.
§ 5º Excluem-se das obrigações previstas no caput deste artigo o proprietário e/ou possuidor rural que tenha realizado a conversão de floresta ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo, de acordo com os índices de reserva legal aplicáveis à época da conversão, apurados por dinâmica de desmatamento, ou com autorizações válidas expedidas pelo órgão ambiental competente.
§ 6º O benefício da desoneração somente será concedido se a supressão, total ou parcial da reserva legal, tiver ocorrido até 30 de junho de 2005.
Art. 14. Comprovada a averbação da área de reserva legal, junto à matrícula do imóvel e assinados os respectivos Termos de Ajustamento de Conduta, será concedida a Licença Ambiental Única. CAPÍTULO III Das Disposições Finais
Art. 15. O Cadastramento Ambiental Rural - CAR, feito espontaneamente pelo proprietário ou possuidor rural, suspende a prescrição do ilícito administrativo praticado, durante o período definido para a regularização do passivo ambiental, seja em área de preservação permanente e/ou reserva legal, não se efetuando a autuação do cadastrante, salvo se o mesmo deixar de promover as medidas corretivas com as quais se comprometeu.
§ 1º Somente fará jus aos benefícios previstos neste artigo o interessado que aderir ao Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL, efetuando voluntariamente o cadastro do imóvel rural de sua propriedade ou posse, no prazo de 01 (um) ano, à contar da regulamentação desta lei.
§ 2º Na hipótese de autuação anterior ao cadastramento, a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta, a ser firmado com o Estado de Mato Grosso, suspenderá a execução dos respectivos autos de infração, bem como a prescrição do ilícito administrativo praticado, sendo o proprietário ou possuidor rural beneficiado com a redução de 90% (noventa por cento) do valor da multa aplicada, se comprovada a reparação total do dano ambiental que deu causa à autuação.
§ 3º Em sendo interrompido o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta, para a regularização do passivo ambiental, o valor da multa atualizada monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
§ 4º Será considerado rescindido de pleno direito o Termo de Ajustamento quando descumprida injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria-Geral do Estado a sua execução, com o conseqüente cancelamento dos benefícios do Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 5º Não tendo se efetivado a autuação do proprietário ou possuidor rural e constatado, através de laudo técnico, o integral cumprimento da recuperação ou compensação ajustada, será extinta a punibilidade pela infração administrativa correspondente.
Art. 16. O Cadastramento não será exigido para os proprietários ou possuidores que já possuírem a Licença Ambiental Única - LAU, ou já tiverem formalizado seu requerimento, à data da publicação desta lei.
Art. 17. Os novos processos de licenciamento protocolizados, que injustificadamente não der atendimento às exigências previstas nesta lei, serão suspensos e somente poderão ser reexaminados após sanada a omissão apontada e comprovado o recolhimento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor da taxa relativa ao respectivo pedido de licenciamento, desde que não transcorrido mais de 01 (um) ano.
Parágrafo único. O proprietário ou possuidor rural que der causa à suspensão de que trata o caput deste artigo, não se beneficiará mais do Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL, estando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 18. Verificada a sobreposição de áreas no processo de licenciamento ambiental de imóvel rural, e em não havendo composição amigável dos confinantes, será promovida vistoria pela SEMA, às expensas do interessado, visando identificar quem está efetivamente na posse da área sobreposta.
§ 1º Identificada a pessoa que está na posse da área sobreposta, o processo de licenciamento ambiental terá sua análise retomada, devendo os outros interessados ser notificados para corrigirem os projetos apresentados, sob pena de cancelamento da adesão ao Programa Mato-grossense de Legalização Ambiental Rural - MT LEGAL, suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e a aplicação das sanções, com a adoção das medidas legais pertinentes.
§ 2º Poderão ser aceitos pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA projetos de licenciamento ambiental de imóveis rurais com exclusão de áreas litigiosamente sobrepostas, desde que o percentual de reserva legal seja calculado sobre a área total da propriedade.
§ 3º Sobre a parte das áreas litigiosamente sobrepostas não será autorizado nenhum tipo de atividade, exploração ou implantação de empreendimento.
Art. 19. Fica criado o cargo de Secretário Extraordinário de Apoio e Acompanhamento às Políticas Ambientais e Fundiárias, vinculado a estrutura da Casa Civil, com os mesmos vencimentos, vantagens e prerrogativas dos demais Secretários de Estado e com atribuições a serem definidas por Decreto.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo