Lei Ordinária nº 8.962/2008
Dispõe sobre a criação do Centro de Formação dos Profissionais da Educação e Atendimento à Pessoa Surda de Mato Grosso - CAS/MT.
LEI Nº 8.962, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
Dispõe sobre a criação do Centro de Formação dos Profissionais da Educação e Atendimento à Pessoa Surda de Mato Grosso - CAS/MT.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Formação dos Profissionais da Educação e Atendimento à Pessoa Surda de Mato Grosso - CAS/MT.
Art. 2º O CAS/MT terá a finalidade de proporcionar a formação continuada e/ou qualificar professores e profissionais da educação, visando a identificação e o atendimento dos alunos surdos e surdo-cegos, pós e pré-lingüístico.
Art. 3º O CAS/MT terá a finalidade de oportunizar a construção do processo de aprendizagem, através da pesquisa científica para ampliação do atendimento com vistas ao pleno desenvolvimento das competências desses alunos.
Art. 4º O CAS/MT poderá firmar convênios com entidades governamentais e não-governamentais, especialmente com Instituições de Ensino Superior - IES, após análise do projeto pela Gerência da Educação Especial da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º O CAS/MT será composto das seguintes unidades, que deverão manter estreito e complementar relacionamento entre suas ações:
I - núcleo de formação: tem por objetivo principal oferecer cursos de formação continuada para os profissionais que atuam ou irão atuar com alunos surdos ou surdo-cegos. Esta unidade deverá oferecer diversos cursos, de forma sistemática, atendendo as demandas do sistema e redes de ensino;
II - núcleo de apoio didático pedagógico: tem a função de apoiar alunos, profissionais e comunidade escolar, por meio de acervo de materiais e equipamentos específicos necessários ao processo de ensino e aprendizagem. Esta unidade deverá oferecer orientação aos professores sobre o uso destes materiais com os alunos surdos e surdo-cegos;
III - núcleo de tecnologias e produção de material didático: tem por objetivo dar suporte técnico à produção de materiais didáticos, em Libras - Língua Brasileira de Sinais, bem como adequar materiais de complementação e orientar professores e alunos sobre o seu uso;
IV - núcleo de convivência: visa ofertar espaço para a troca de experiências, pesquisas e desenvolvimento de atividades culturais e lúdicas, proporcionando interação de grupo de expressão artística, oficina de vivências sensoriais diversificadas, oficina de arte, biblioteca, filmoteca, videoteca, mapoteca, com seminários, congressos, workshops e encontros sobre temas relacionados à surdez.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I - disseminar a política pública de atendimento à pessoa surda;
II - oferecer espaço físico adequado para instalação e funcionamento do CAS/MT;
III - dispor de recursos financeiros necessários para a implementação e desenvolvimento das atividades do CAS/MT, para aquisição de mobiliários, materiais didáticos pedagógicos, materiais de consumo e manutenção dos equipamentos;
IV - disponibilizar os recursos humanos necessários para o funcionamento das atividades do CAS/MT, os quais poderão estar de acordo com a contrapartida proposta pela Secretaria de Estado de Educação (Gerência da Educação Especial) - Apoio à Educação Especial e, qualificados conforme a necessidade e demanda:
a) instrutor ou professor surdo, preparado para o uso e ensino de Libras - Língua Brasileira de Sinais, de acordo com as turmas e turnos dos cursos oferecidos, que se faça necessário na demanda de cursistas;
b) professores de língua portuguesa efetivos, preparados para atuar na área da surdez e da surdo-cegueira, com experiência em coordenação de projetos e programas;
c) pedagogo ou professor especializado em educação e surdez, fluente em Libras;
d) profissional da área de informática, preparado atuar na área da surdez e surdo-cego;
e) intérprete ou professor intérprete fluente em Libras;
f) equipe técnica multiprofissional composta por psicólogo ou psicopedagogo, assistente social, fonoaudiólogo escolar, com formação e/ou experiência na área educacional, com conhecimento ao atendimento ao surdo;
g) técnicos administrativos educacionais preparados para atuar na área da surdez; e
h) apoio administrativo educacional, preparado para atuar na área da surdez.
Art. 7º Em caso de necessidade e de urgência efetivamente comprovadas e obedecidas às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos locais onde o Estado não disponha de profissionais habilitados no quadro de cargos e carreiras da educação, poderá ser feita a respectiva contratação temporária na forma da Lei Complementar nº 04 , de 15 de outubro de 1990.
Art. 8º As despesas decorrentes da implantação e do funcionamento do CAS/MT correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação, constante do Plano de Trabalho Anual/PTA - Apoio à Educação Especial.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.