Lei Ordinária nº 8.964/2008
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 8.474, de 02 de maio de 2006, e a doação do imóvel que menciona.
LEI Nº 8.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.
(Revogada pela Lei nº 9299 /2010) Dispõe sobre a revogação da Lei nº 8.474 , de 02 de maio de 2006, e a doação do imóvel que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 8.474 , de 02 de maio de 2006.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, um imóvel localizado no setor "D", Centro Político Administrativo - CPA, nesta Capital, de propriedade do Estado de Mato Grosso com área total de 41.886,00 m² (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis metros quadrados), para a exclusiva finalidade de construir o Juizado Unificado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A descrição da área que está sendo doada pela presente lei e que deve ser desmembrada de uma área maior matriculada sob o nº 69.209, folha nº 013, livro nº 2-GZ, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá, é a seguinte: I - partindo do M1, situado à margem esquerda da Rua "I", percorrendo uma distância de 173,00 metros, defletindo em 90º00`00" para a direita, confrontando com a testada da Rua "I", até chegar ao M2; do marco M2 segue defletindo em 90º00`00" para a direita, numa distância de 242,00 metros, confrontando com o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, até o M3; do marco M3, segue defletindo em 90º00`00" para a direita, numa distância de 173,00 metros, confrontando com o Fórum Cível, até chegar ao M4; do marco M4, segue defletindo em 90º00`00" para a esquerda, numa distância de 242,00 metros, confrontando com a Associação dos Oficiais Militares; deste chegando ao M1, ponto inicial da descrição do perímetro.
Art. 4º O donatário terá o prazo de 12 (doze) meses para início das obras e 24 (vinte quatro) meses para o término, a contar do registro da escritura pública no cartório competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a reversão do bem e quaisquer benfeitorias realizadas pelo donatário que serão incorporadas ao Estado de Mato Grosso, independente de interpelação extrajudicial e judicial, sem direito a qualquer tipo de indenização decorrente de construções e benfeitorias.
Art. 5º Todas as despesas decorrentes da transferência dominial da presente doação correrão à conta do donatário, passando este a responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 6º Compete à Procuradoria-Geral do Estado tomar as providências necessárias à efetivação da doação de que trata esta lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo