Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.965/2008

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

LEI Nº 8.965, DE 27 DE AGOSTO DE 2008.

Institui a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de promover ações relativas ao planejamento e fomento do turismo rural, assim como desenvolver, impulsionar e difundir os produtos e potencialidades do setor rural, propiciando à sociedade o conhecimento e a valorização do segmento rural.

Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural será elaborada por um fórum com representatividade estadual envolvendo todos os atores e agentes envolvidos na atividade. (Redação acrescida pela Lei nº 11.770 /2022)

Art. 2º O Turismo Rural, para fins desta lei, é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade rural.

Art. 3º A Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural orienta-se pelos seguintes princípios: I - valorização da atividade rural, das belezas naturais do Estado, em harmonia com o meio ambiente; II - combate ao êxodo rural, com instrumentos de agregação de renda que dêem condições de manutenção ao homem no campo; III - diversificação dos negócios da propriedade rural, com o incremento da atividade "parceiros do turismo", através de incentivo do Poder Público; IV - preservação das características do ambiente, da paisagem, das atividades produtivas, da cultura étnica do proprietário e do local e da conservação da arquitetura e das edificações da propriedade; V - preservação das raízes, hábitos e costumes, resgatando e viabilizando ao turista vivenciar todas as formas culturais locais.

Parágrafo único. Ficam incluídas nas ações de que trata o caput, todas as áreas reconhecidas na forma da lei como quilombolas.

Art. 4º A Política Estadual de Turismo Rural tem por objetivos: I - assegurar a manutenção do homem no campo; II - agregar valor aos produtos rurais e estimular o contato direto entre o produtor e o consumidor final; III - integrar o campo e a cidade, estimulando a troca de valores culturais; IV - promover o conhecimento e a compreensão sobre o meio ambiente focado em sua preservação e no seu uso racional. V - incentivar o desenvolvimento do Turismo Rural na Agricultura Familiar - TRAF no Estado de Mato Grosso. (Redação acrescida pela Lei nº 10.209 /2014)

Art. 5º As ações decorrentes da Política Estadual de Turismo Rural instituída por esta lei serão executadas através dos seguintes instrumentos: I - pelo Plano Estadual, através de um conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos que visem estimular o turismo rural; II - pelo Sistema Estadual, através do conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integrem de modo articulado e cooperativo a formulação, execução e atualização da política estadual.

Art. 5º-A Para efeitos desta lei considera-se Agricultor Familiar aquele que atende os requisitos definido na Política Nacional de Agricultura Familiar. (Redação acrescida pela Lei nº 10.209 /2014)

Art. 5º-B O Programa de Desenvolvimento da Política Estadual de Fomento ao Turismo Rural será constituído por programas e projetos, definidos pelo Fórum Estadual, por meio de um conjunto de elementos de informações, diagnósticos, objetivos, metas e instrumentos que visam estimular o turismo rural. (Redação acrescida pela Lei nº 11.770 /2022)

Art. 6º Esta lei será regulamentada nos termos da Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva