Lei Ordinária nº 8.967/2008
Veda a restrição de acesso a edifícios de qualquer natureza, em virtude de raça, cor ou condição social.
LEI Nº 8.967, DE 27 DE AGOSTO DE 2008 - D.O.27.08.08.
Veda a restrição de acesso a edifícios de qualquer natureza, em virtude de raça, cor ou condição social.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º É vedado restringir o acesso de pessoas às unidades de qualquer edifício, mediante a discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor, sexo, condição social ou por motivo de doença não contagiosa por contato social.
Art. 1º É vedado restringir o acesso de pessoas às unidades de qualquer edifício, mediante discriminação do uso de entradas, elevadores e escadas dos prédios, em virtude de raça, cor, sexo, origem, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social. (Redação dada pela Lei nº 11.294 /2021)
§ 1º O Poder Executivo providenciará, por meio de seus órgãos, a apuração de qualquer violação às disposições desta lei.
§ 2º Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar aos órgãos competentes infração ao estabelecido nesta lei, sendo-lhe devido, quando solicitado, relato escrito acerca da apuração de sua denúncia.
§ 3º Recomenda-se ao Poder Estadual desenvolver ações de cunho educativo e de combate à discriminação racial, de cor, sexo, origem, orientação sexual, condição social, idade, porte ou presença de deficiência, ou por motivo de doença não contagiosa por contato social e a qualquer outro tipo de preconceito nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no art. 204, I, da Constituição Federal e art. 4º, II, III e IV da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro d e 1993. (Redação acrescida pela Lei nº 11.294 /2021)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei implicará multa de 200 (duzentas) UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal) ao infrator, acrescida de 30% (trinta por cento) cumulativos a cada reincidência, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a fiscalização do cumprimento desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de agosto de 2008. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o Diário Oficial. Autor: Deputado Alexandre Cesar