Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.972/2008

Institui a Política Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8.972, DE 03 DE SETEMBRO DE 2008 - D.O.03.09.08.

Institui a Política Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Política Estadual de Inclusão Digital e o Sistema Estadual de Inclusão Digital constituem-se no planejamento de atividades pró-ativas sistemáticas realizadas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, objetivando prestar apoio, informação e capacitação aos usuários das comunidades menos favorecidas, em especial, as que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, com ações que visem promover habilidades e competências no uso da tecnologia digital, bem como permitir o ingresso na sociedade da informação, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se como Política Estadual de Inclusão Digital as ações e políticas públicas que promovam a inclusão social, na busca pelos direitos e exercício de saberes coletivos, no desenvolvimento de habilidades e competências necessárias ao cotidiano, a partir do uso dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores.

Art. 3º A Política Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo proporcionar aos usuários o acesso e a capacitação na área de informática, tendo como premissa o respeito à dignidade do cidadão.

Art. 4º São princípios da Política Estadual de Inclusão Digital:

I - universalidade;

II - acesso gratuito;

III - opção preferencial pelo software livre;

IV - acesso, capacitação e aperfeiçoamento em uso de tecnologia da informação;

V - participação social na implementação e gestão das atividades de inclusão digital;

VI - capacitação e formação profissional;

VII - expansão e disseminação da inclusão digital assegurando prioridade às áreas com maior índice de vulnerabilidade social;

VIII - articulação entre os órgãos governamentais de todas as esferas de poder, e entre esses e as organizações não-governamentais, visando apoio e a inserção de programas e atividades relacionadas à inclusão digital;

IX - identificação de ações informais de inclusão digital e a busca de ações integradas.

Art. 5º O Sistema Estadual de Inclusão Digital tem por objetivo formular, planejar, coordenar, viabilizar, implantar, acompanhar e fiscalizar as atividades dos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros.

Art. 6º São atribuições do Sistema Estadual de Inclusão Digital:

I - implementar as diretrizes e metas da Política Estadual de Inclusão Digital;

II - realizar diagnóstico detalhado do Estado de Mato Grosso, visando identificar as áreas de maior vulnerabilidade social; Digital;

III - acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos referentes à Política Estadual de Inclusão

IV - fomentar e disseminar os princípios da Política Estadual de Inclusão Digital junto às organizações não-governamentais e à administração pública;

V - analisar propostas encaminhadas por organizações não-governamentais, responsabilizando-se por seu desenvolvimento e execução;

VI - coletar dados estatísticos das comunidades onde estarão instalados os centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros, com o objetivo de formar banco de dados que deverá servir como parâmetro e diretriz de trabalho;

VII - desenvolver atividades planejadas para a construção de vínculos e relações de confiança com a comunidade local, visando estimular o uso da tecnologia digital e ações de inclusão social e cidadania;

VIII - elaborar programas que permitam a inserção dos usuários no mercado de trabalho;

IX - criar programas e projetos especialmente destinados ao público-alvo, com foco em educação, cultura, esportes e lazer;

X - encaminhar os usuários para prestação de outros serviços públicos, quando necessário, com o objetivo de ampliar o atendimento e de promover o pleno exercício da cidadania;

XI - emitir relatórios de avaliação, incluindo dados estatísticos dos cursos realizados, número de beneficiados, número de usuários cadastrados, descrição das ações de inclusão digital e social, contendo o número de participantes e o impacto social observado;

XII - analisar e dar atendimento às sugestões, propostas e demandas encaminhadas pelos usuários.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. As atividades oferecidas pelos centros de democratização de acesso à rede mundial de computadores - Telecentros deverão ser abertas a qualquer pessoa, independentemente da condição de sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso e de defesa de direitos, observados os princípios da isonomia, decorrentes de sexo, orientação sexual, opção religiosa, idade, etnia ou qualquer deficiência.

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. Poderão ser promovidos encontros, debates e oficinas sobre temas relacionados à inclusão digital, objetivando a avaliação da implementação da Política Estadual de Inclusão Digital e as atividades do Sistema Estadual de Inclusão Digital.

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de setembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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