Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.974/2008

Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao Art. 9º da Lei nº 8.515, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.

LEI Nº 8.974, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao

Art. 9º da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O

Art. 9º da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos Parágrafos abaixo:

"Art. 9º (...)

§ 1º Além do subsídio fixado no caput fica instituída a Verba Indenizatória Ambiental - VIA aos Profissionais do Meio Ambiente em cargo efetivo e em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, como forma compensatória ao não recebimento de diárias no desempenho das suas atividades dentro do Estado, a ser paga mensalmente.

§ 2º A verba de que trata o

§ 1º será paga no montante de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais) a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para os Analistas e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para Agentes e Auxiliares de Meio Ambiente, na forma e critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.

§ 3º O valor do teto máximo, estabelecido no Parágrafo anterior, somente será devido em ocorrendo à duplicação do valor atual da arrecadação do FEMAM.

§ 4º O Pagamento da Verba Indenizatória Ambiental - VIA ficará condicionada ao cumprimento de metas trimestrais, devidamente avaliadas pela Unidade Administrativa e referente à:

I - análise técnica fundamentada para a emissão de:

a) licenças previas;

b) licenças de instalação;

c) licenças de operação;

d) autorização para exploração florestal;

e) licenças ambientais únicas;

f) decisões administrativas resultantes dos julgamentos de autos de infração.

II - redução do índice geral de queimadas ilegais;

III - redução do índice geral de desmatamento ilegal.

§ 5º Os quantitativos de que trata o

§ 2º, a forma, o procedimento de avaliação do cumprimento das metas e o valor da indenização devida a cada servidor serão definidos em Decreto do Poder Executivo e auferidos mensalmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente."

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

Download do documento

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8515/2006 de 30/06/2006