Lei Ordinária nº 8.975/2008
Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao Art. 9º da Lei nº 8.515, de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.
*LEI Nº 8.975, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º ao
Art. 9º da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O
Art. 9º da Lei nº 8.515 , de 30 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos Parágrafos abaixo:
"Art. 9º (...)
§ 1º Além do subsídio fixado no caput fica instituída a Verba Indenizatória Ambiental - VIA aos Profissionais do Meio Ambiente em cargo efetivo e em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, como forma compensatória ao não recebimento de diárias no desempenho das suas atividades dentro do Estado, a ser paga mensalmente.
§ 2º A verba de que trata o
§ 1º será paga no montante de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinqüenta reais) a R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais) para os Analistas e de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) para Agentes e Auxiliares de Meio Ambiente, na forma e critérios a serem definidos pelo Poder Executivo.
§ 3º O valor do teto máximo, estabelecido no Parágrafo anterior, somente será devido em ocorrendo à duplicação do valor atual da arrecadação do FEMAM.
§ 4º O Pagamento da Verba Indenizatória Ambiental - VIA ficará condicionada ao cumprimento de metas trimestrais, devidamente avaliadas pela Unidade Administrativa e referente à:
I - análise técnica fundamentada para a emissão de:
a) licenças previas;
b) licenças de instalação;
c) licenças de operação;
d) autorização para exploração florestal;
e) licenças ambientais únicas;
f) decisões administrativas resultantes dos julgamentos de autos de infração.
II - redução do índice geral de queimadas ilegais;
III - redução do índice geral de desmatamento ilegal.
§ 5º Os quantitativos de que trata o
§ 2º, a forma, o procedimento de avaliação do cumprimento das metas e o valor da indenização devida a cada servidor serão definidos em Decreto do Poder Executivo e auferidos mensalmente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. *Republicado por ter saída com a numeração da Lei incorreta no D.O. de 18.09.08.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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