Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 8.976/2008

Autores: Deputados José Domingos Fraga e Mauro Savi

LEI Nº 8.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.

Autores: Deputados José Domingos Fraga e Mauro Savi

Altera dispositivos da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados ao

Art. 8º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, a alínea "i" e o

Parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei.

Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do

Art. 8º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do

Art. 179, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966."

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.746 , de 16 de Janeiro de 1996.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8620/2006 de 28/12/2006

Lei Ordinária nº 6746/1996 de 16/01/1996