Lei Ordinária nº 8.976/2008
Autores: Deputados José Domingos Fraga e Mauro Savi
LEI Nº 8.976, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008.
Autores: Deputados José Domingos Fraga e Mauro Savi
Altera dispositivos da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao
Art. 8º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006, a alínea "i" e o
Parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 8º (...)
(...)
i) veículo de membro de associação que contribuiu com recursos financeiros ou bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis, para a pavimentação de rodovias estaduais de que trata esta lei.
Parágrafo único. A isenção de que trata a alínea "i" do
Art. 8º da Lei nº 8.620 , de 28 de dezembro de 2006 é restrita à rodovia estadual em que o membro de associação tenha participado de sua implantação, pavimentação e construção da praça de pedágio tipo barreira, sendo concedido em caráter transitório até o limite de contribuição de cada membro, devendo ser reconhecida pela Secretaria de Estado de Infra-estrutura, mediante prévia verificação de que o requerente preenche os requisitos previstos nesta lei, na forma do
Art. 179, da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966."
Art. 2º Fica revogada a Lei nº 6.746 , de 16 de Janeiro de 1996.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8620/2006 de 28/12/2006
Lei Ordinária nº 6746/1996 de 16/01/1996