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Lei Ordinária nº 8.994/2008

Dispõe sobre a educação de trânsito, a Política Estadual de Educação para o Trânsito e dá outras providências.

LEI Nº 8.994, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008.

Dispõe sobre a educação de trânsito, a Política Estadual de Educação para o Trânsito e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Capítulo I Da Educação para o Trânsito

Art. 1º Entende-se por Educação para o Trânsito os processos por meio dos quais o indivíduo e a sociedade constroem valores sociais, conhecimentos, atitudes e comportamentos voltados para a preservação da vida e a incorporação de novos hábitos e posturas frente ao trânsito, visando a segurança e o bem-estar coletivo.

Art. 2º A Educação para o Trânsito deve ser promovida em todos os níveis de ensino, isto é, na Educação Infantil, no Ensino Médio e no Ensino Superior de forma transversal e interdisciplinar e em articulação com as diferentes áreas do conhecimento.

Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à Educação para o Trânsito, cabendo aos Órgãos Executivos do Sistema Estadual de Trânsito, sob a coordenação do DETRAN-MT e em parceria com as instituições educacionais, promoverem a Educação para o Trânsito de maneira integrada aos programas educacionais existentes, nos contextos escolar e não-escolar.

Art. 4º São princípios básicos da Educação para o Trânsito:

I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção de que o trânsito em condições seguras é um direito de todos;

III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas na perspectiva da inter, pluri, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o meio ambiente e as práticas sociais.

Art. 5º São objetivos fundamentais da Educação para o Trânsito:

I - priorizar a preservação da vida, da saúde, do meio ambiente, visando a redução do número de vítimas, dos índices e da gravidade dos acidentes de trânsito e da emissão de poluentes e ruídos;

II - efetivar a educação para o trânsito, de forma a orientar cada cidadão e toda a comunidade quanto aos princípios, valores, conhecimentos, habilidades e atividades favoráveis e adequadas à locomoção no espaço social, para uma convivência no trânsito de modo harmônico, responsável e seguro;

III - promover o exercício da cidadania, incentivando a participação da sociedade nas discussões dos problemas de trânsito e suas possíveis soluções, em prol da consecução de um comportamento coletivo, seguro, solidário e não agressivo no trânsito;

IV - estimular a mobilidade e a acessibilidade a todos os cidadãos, propiciando as condições necessárias para sua locomoção no espaço público, de forma a assegurar plenamente o direito constitucional de ir e vir, e possibilitando deslocamentos ágeis, seguros, confortáveis, confiáveis e econômicos;

V - promover a qualificação contínua dos servidores dos Órgãos e Entidades do Sistema Estadual de Trânsito, aprimorando e avaliando a sua gestão.

Capítulo II Da Política Estadual de Educação para o Trânsito

Seção I Disposições Gerais

Art. 6º É instituída a Política Estadual de Educação para o Trânsito.

Art. 7º A Política Estadual de Educação para o Trânsito envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Trânsito, instituições educacionais públicas e privadas do sistema de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação para o trânsito.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Estadual de Educação para o Trânsito devem ser desenvolvidas em diferentes contextos educativos (escolar e não-escolar), por meio das seguintes linhas de ações, inter-relacionadas entre si:

I - formação de agentes multiplicadores;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - elaboração, produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação das práticas educativas.

Parágrafo único. Nas atividades vinculadas à Política Estadual de Educação para o Trânsito serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta lei.

Seção II Da Educação Para o Trânsito no Contexto Escolar

Art. 9º Entende-se por Educação para o Trânsito Escolar a desenvolvida no interior dos currículos escolares de instituições de ensino públicas e privadas, nos seus diferentes níveis:

I - educação infantil;

II - educação básica:

a) ensino fundamental;

b) ensino médio.

III - educação superior;

IV - educação de jovens e adultos;

V - educação especial;

VI - educação profissional.

Art. 10. A Educação para o Trânsito será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino escolar, de forma transversal e interdisciplinar.

§ 1º A Educação para o Trânsito não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

§ 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da Educação para o Trânsito, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

Art. 11. A Educação para o Trânsito deve constar dos currículos de formação de professores em todos os níveis de ensino.

Art. 12 - VETADO.

Seção III Da Educação Para o Trânsito no Contexto Não-escolar

Art. 13. Entende-se por Educação para o Trânsito no contexto não-escolar as ações e práticas voltadas à promoção da educação e segurança de trânsito, visando a preservação da vida e a vivência de atitudes e comportamentos responsáveis no trânsito.

Art. 14. O Poder Público, no âmbito estadual e municipal, incentivará:

I - a divulgação, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao trânsito, através dos meios de comunicação de massa;

II - a ampla participação de órgãos e instituições governamentais e não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação para o Trânsito;

III - a participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação e segurança de trânsito, na perspectiva do exercício da responsabilidade social que lhes é inerente;

IV - a participação de instituições públicas e privadas em projetos e programas desenvolvidos pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito;

IV - o protagonismo e a participação da sociedade na realização de ações educativas de trânsito, como forma de preservação da vida.

Capítulo III Da execução da Política Estadual de Educação para o Trânsito

Art. 15 - VETADO.

Art. 16 - VETADO.

Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Estadual de Trânsito, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Estadual de Educação para o Trânsito;

II - prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Trânsito;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

Art. 18 - VETADO.

Art. 19. Fica criada a Comissão Permanente de Educação para o Trânsito do Estado de Mato Grosso - COPETran, que será regulamentada por Decreto Governamental.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão Permanente de Educação para o Trânsito deverá designar um membro titular e um membro suplente para integrar o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/MT.

Capítulo IV Das Diretrizes Gerais de Educação para o Trânsito

Art. 20. São estabelecidas as seguintes diretrizes gerais que nortearão as ações de Educação para o Trânsito no Estado:

I - aumentar a segurança no trânsito;

II - garantir a mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a toda população;

III - promover o exercício da cidadania, a participação e a comunicação com a sociedade;

IV - promover a educação para o trânsito abrangendo toda a população, na perspectiva da formação da cidadania, pautada em princípios, valores, conhecimento, habilidades e atitudes favoráveis à locomoção e à convivência harmônica no espaço público;

V - promover a adoção de currículo interdisciplinar sobre segurança no trânsito, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

VI - promover a adoção de conteúdos curriculares relativos à educação para o trânsito, nas escolas de formação para o magistério, e a capacitação de professores multiplicadores;

VII - promover programas de caráter permanente de educação para o trânsito;

VIII - promover a formação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais da área de trânsito;

IX - promover a melhoria contínua do processo de formação e habilitação de condutores;

X - intensificar a utilização dos serviços de rádio e difusão de sons e imagens para veiculação de campanhas educativas;

XI - estimular a participação da sociedade em ações voltadas à segurança e à cidadania no trânsito.

Capítulo V Disposições finais

Art. 21 - VETADO.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Mauro Savi

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Capítulo I

Da Educação para o Trânsito

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Capítulo II

Da Política Estadual de Educação para o Trânsito

Seção I

Disposições Gerais

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Seção II

Da Educação Para o Trânsito no Contexto Escolar

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III

Da Educação Para o Trânsito no Contexto Não-escolar

Art. 13

Art. 14

Capítulo III

Da execução da Política Estadual de Educação para o Trânsito

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Capítulo IV

Das Diretrizes Gerais de Educação para o Trânsito

Art. 20

Capítulo V

Disposições finais

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.