Lei Ordinária nº 8.996/2008
Dispõe sobre o tratamento tributário às operações que destinarem bens, mercadorias ou serviços às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Cáceres, e dá outras providências.
LEI Nº 8.996, DE 20 DE OUTUBRO DE 2008.
Dispõe sobre o tratamento tributário às operações que destinarem bens, mercadorias ou serviços às empresas instaladas na Zona de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de Cáceres, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, da incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, as operações e prestações internas e de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços destinados ao processo industrial dos estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar na área da Zona de Processamento de Exportação - ZPE, situada no Município de Cáceres.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também ao diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, incidente nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias e serviços para o uso, consumo ou ativo permanente destinados à implantação e manutenção do estabelecimento processador de produtos destinados à exportação.
§ 2º Os benefícios previstos nesta lei aplicam-se exclusivamente às empresas que atenderem integralmente às disposições da legislação federal e estadual pertinentes, e ficam condicionados a regularidade dos controles estaduais a serem definidos em regulamento desta lei e na legislação tributária.
Art. 2º Nas operações de saída de bens, mercadorias ou serviços de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportações, a qualquer título, parta o mercado interno, serão aplicadas as disposições da legislação tributária estadual vigente à época do respectivo fato gerador, sem a aplicação dos benefícios desta lei.
Art. 3º Os créditos do ICMS decorrentes das operações realizadas com a isenção prevista no
Art. 1º desta lei deverão ser anulados, em conformidade com o disposto no
Art. 155,
§ 2º, inciso II, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal.
Art. 4º Ficam as Secretarias de Estado de Fazenda e de Indústria, Comércio, Minas e Energia autorizadas a editarem normas complementares necessárias à operacionalização e ao controle dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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