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Lei Ordinária nº 9.004/2008

Autoriza o Poder Executivo a implantar o serviço de disque-denúncia móvel, no âmbito das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.004, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a implantar o serviço de disque-denúncia móvel, no âmbito das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o serviço de disque-denúncia móvel, no âmbito das Polícias Civil e Militar do Estado de Mato Grosso.

§ 1º O serviço do disque-denúncia móvel será implantado através da disponibilização de aparelhos celulares nas viaturas das Polícias Civil e Militar do Estado.

§ 2º Os números dos aparelhos celulares deverão ser fixados no vidro traseiro e nas laterais das viaturas, de forma visível, mesmo à distância.

Art. 2º O Governo do Estado fica autorizado a estabelecer convênio com as empresas de telefonia celular em operação no Estado, para a cessão, via comodato ou contratação direta dos serviços, para a implantação que se refere o caput do

Art. 1º

Art. 3º São objetivos do disque-denúncia móvel:

I - agilizar os atendimentos nos casos ocorridos com qualquer pessoa e que necessite, urgentemente, de auxílio policial, Corpo de Bombeiros e/ou socorro médico de urgência;

II - diminuir e/ou inibir a prática de crimes, nas mais diversas modalidades;

III - combater, através de serviços policiais, a prática de trote telefônico, como os ocorridos nos atuais serviços;

IV - aumentar a segurança da população e restabelecer a confiança do cidadão quanto aos serviços das polícias e atendimento de socorros oficiais do Estado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 4º

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