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Lei Ordinária nº 9.005/2008

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa "Cantinho de Leitura" e dá outras providências.

LEI Nº 9.005, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a implantar o Programa "Cantinho de Leitura" e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, autorizado a criar em todas as Escolas das Redes Estaduais e Municipais de ensino, da 1ª à 8ª série, o Programa "Cantinho de Leitura".

Parágrafo único. A estrutura do Programa "Cantinho de Leitura" consiste em uma prateleira, um baú ou um armário, contendo um acervo de, em média, 60 (sessenta) livros literários infantis e juvenis, em cada sala de aula de 1ª á 8ª série do Ensino Fundamental da Rede Estadual.

Art. 2º Em cada conjunto de livros que formarão os Cantinhos de Leitura deverão ter, obrigatoriamente, 30% (trinta por cento) de obras de autores mato-grossenses, notadamente aquelas financiadas com recursos da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 3º A implantação do Programa "Cantinho de Leitura" tem por objetivo incentivar a melhoria do ensino/aprendizagem e acabar de vez com uma grande inverdade: a de que o brasileiro não gosta de ler.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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