Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.007/2008

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientadoras acerca do direito gratuito ao consumidor do teste de qualidade dos combustíveis.

LEI Nº 9.007, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008 - D.O.04.11.08.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientadoras acerca do direito gratuito ao consumidor do teste de qualidade dos combustíveis.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade aos postos de combustíveis da fixação de placas orientando os consumidores sobre o direito gratuito ao teste de qualidade do produto.

Art. 2º O teste terá como fim a identificação de qualquer tipo de adulteração nos combustíveis comercializados, para que a qualidade exigida legalmente seja salvaguardada aos consumidores.

Art. 3º A aludida placa deverá ser fixada na área externa do posto, em local visível, de fácil acesso e linguagem simples e objetiva, preferencialmente próximo das bombas de abastecimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que for necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2008.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Deputado José Domingos Fraga

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.