Lei Ordinária nº 9.008/2008
Institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
LEI Nº 9.008, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2008 - D.O.04.11.08.
Institui à parturiente, o direito de um acompanhante nos hospitais públicos e conveniados no âmbito do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado à parturiente, o direito de um acompanhante nos casos de internação nos hospitais públicos estaduais e nos conveniados ao Poder Público Estadual.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput será indicado pela parturiente.
§ 2º Somente nos casos de absoluta necessidade de ordem médica, devidamente anotada no prontuário médico da paciente, poderá ser negado o direito de acompanhante assegurado por esta lei.
§ 2º Será permitido acompanhante, ainda que decretado estado de calamidade pública ou emergência, nos casos de pandemia, podendo ser exigido do mesmo os testes de exames negativos para as doenças. (Redação dada pela Lei nº 11.948 /2022)
Art. 2º É garantido ao acompanhante o direito aos serviços de hotelaria e alimentação nos estabelecimentos públicos e conveniados responsáveis pelos cuidados médicos da parturiente.
Art. 3º Ficam os hospitais públicos e os privados, localizados no Estado de Mato Grosso, conveniados ao Sistema Único de Saúde SUS obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso aos usuários, o texto desta lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamentos no orçamento para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 2008. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o Diário Oficial. Autor: Deputado Zé Carlos do Pátio