Lei Ordinária nº 9.011/2008
Cria o PRÓ-PEQUI e institui a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro.
LEI Nº 9.011, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
Cria o PRÓ-PEQUI e institui a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o PRÓ-PEQUI e instituída a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro, com objetivo de estimular a atividade de cultivo do pequizeiro e dos demais frutos e produtos nativos do cerrado.
Art. 2º A Política de que trata o artigo anterior será desenvolvida através das seguintes ações:
I - identificação e delimitação das áreas propícias e adequadas ao cultivo;
II - desenvolvimento de pesquisas para a preservação das áreas plantadas e produção de mudas para novos plantios;
III - identificação dentro do programa de áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;
IV - pesquisa os aspectos culturais e folclóricos identificados com o pequi e divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes;
V - divulgação dos componentes nutricionais e medicinais do pequi;
VI - divulgação e desenvolvimento de receitas do pequi e de outras frutas do cerrado;
VII - incentivo à industrialização de doces, licores, batidas e outros derivados;
VIII - desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos industrializados;
IX - criação de selo que identifique a área de produção e qualidade do produto;
X - incentivo à comercialização do pequi, seus derivados e outras frutas do cerrado, bem como seu desenvolvimento técnico e econômico;
XI - instituição de feiras para exposições dos produtos.
Art. 3º As ações governamentais relativas a esta política contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, com atuação preponderante nas áreas de cerrado.
Art. 4º As terras públicas e devolutas, arrecadadas pelo Estado localizadas em áreas de cerrado e que apresentem potencial de vegetação nativa, serão destinadas a projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agro-extrativista.
Art. 5º A Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT criará um centro de referência, com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos nativos do cerrado.
Art. 6º O Poder Executivo, no prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001, regulamentará a presente lei e estabelecerá demais critérios específicos para o seu cumprimento.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva
Download do documento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.