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Lei Ordinária nº 9.011/2008

Cria o PRÓ-PEQUI e institui a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro.

LEI Nº 9.011, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

Cria o PRÓ-PEQUI e institui a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o PRÓ-PEQUI e instituída a Política de Incentivo ao Cultivo, Consumo, Comercialização e Transformação dos Derivados do Pequizeiro, com objetivo de estimular a atividade de cultivo do pequizeiro e dos demais frutos e produtos nativos do cerrado.

Art. 2º A Política de que trata o artigo anterior será desenvolvida através das seguintes ações:

I - identificação e delimitação das áreas propícias e adequadas ao cultivo;

II - desenvolvimento de pesquisas para a preservação das áreas plantadas e produção de mudas para novos plantios;

III - identificação dentro do programa de áreas aptas ao turismo e incentivar sua prática;

IV - pesquisa os aspectos culturais e folclóricos identificados com o pequi e divulgar seus eventos comemorativos e datas relevantes;

V - divulgação dos componentes nutricionais e medicinais do pequi;

VI - divulgação e desenvolvimento de receitas do pequi e de outras frutas do cerrado;

VII - incentivo à industrialização de doces, licores, batidas e outros derivados;

VIII - desenvolvimento de ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos industrializados;

IX - criação de selo que identifique a área de produção e qualidade do produto;

X - incentivo à comercialização do pequi, seus derivados e outras frutas do cerrado, bem como seu desenvolvimento técnico e econômico;

XI - instituição de feiras para exposições dos produtos.

Art. 3º As ações governamentais relativas a esta política contarão com a participação de representantes de instituições públicas e de organizações não governamentais ligadas à agricultura familiar, aos trabalhadores e produtores rurais e à proteção do meio ambiente, com atuação preponderante nas áreas de cerrado.

Art. 4º As terras públicas e devolutas, arrecadadas pelo Estado localizadas em áreas de cerrado e que apresentem potencial de vegetação nativa, serão destinadas a projetos de assentamentos de trabalhadores rurais, nos moldes de reserva agro-extrativista.

Art. 5º A Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT criará um centro de referência, com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático, promover ações de educação ambiental e outras atividades associadas ao pequi e aos demais frutos nativos do cerrado.

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 19 , de 20 de dezembro de 2001, regulamentará a presente lei e estabelecerá demais critérios específicos para o seu cumprimento.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Riva

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

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