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Lei Ordinária nº 9.012/2008

Dispõe sobre a instituição do "Diploma Mato Grosso Bem Educado" para as Escolas Públicas, na forma que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 9.012, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a instituição do "Diploma Mato Grosso Bem Educado" para as Escolas Públicas, na forma que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o "Diploma Mato Grosso Bem Educado" a ser concedido pelo Poder Legislativo Estadual para distinguir e homenagear a escola pública que obtiver, sucessivamente ou não, desempenho destacado nas avaliações periódicas do IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica.

Parágrafo único. Para efeitos da execução desta lei fica entendido que desempenho destacado é o resultado obtido pela escola pública que conseguiu índice observado igual ou acima do índice meta referenciado pelo IDEB, para os anos iniciais e finais do ensino fundamental e ensino médio.

Art. 2º A seleção da escola pública, considerada apta a receber a distinção prevista no

Art. 1º desta lei, será procedida pela Comissão Permanente de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A realização da entrega anual da distinção aos estabelecimentos escolares laureados, de acordo com o previsto no

Art. 1º desta lei, dar-se-á em Sessão Especial a ser requerida pela Comissão de Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura e Desporto, da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Guilherme Maluf

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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