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Lei Ordinária nº 9.019/2008

Dispõe sobre o Programa Educativo "Cidade Limpa" em todas as Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública e Privada do Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.019, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o Programa Educativo "Cidade Limpa" em todas as Escolas do Ensino Fundamental da Rede Pública e Privada do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Educativo "Cidade Limpa" em todas as Escolas do Ensino Fundamental e Médio da Rede Pública e Privada do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º O Programa de que se trata o

Art. 1º deverá ter ampla divulgação em todos os veículos de comunicação, por tempo indeterminado, através da Secretaria de Comunicação Social - SECOM.

Art. 3º São objetivos do programa:

I - conscientizar os alunos sobre a importância da coleta seletiva, diminuindo a quantidade de lixo jogado nas vias públicas;

II - orientar crianças e adolescentes sobre noções básicas de higiene e saúde;

III - aplicar políticas sociais e ambientais que visem o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravantes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC regulamentará a presente lei, estabelecendo incentivos às escolas e municípios que mais se engajarem no programa.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Sérgio Ricardo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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