Lei Ordinária nº 9.020/2008
Estabelece nova regulamentação ao Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, e dá outras providências.
LEI Nº 9.020, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2008
Estabelece nova regulamentação ao Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, instituído pela Lei nº 7.902 , de 06 de junho de 2003, passa a ser denominado Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso - CONSEA/MT, e reger-se-á pelas disposições que adiante seguem: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso - CONSEA/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS, órgão colegiado, de assessoramento consultivo e natureza instrumental de articulação entre o Governo do Estado e a sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, vinculado a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF, órgão colegiado de assessoramento consultivo e natureza instrumental de articulação entre o Governo do Estado e a sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão. (Redação dada pela Lei nº 9993 /2013)
Art. 2º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso - CONSEA/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, órgão colegiado de assessoramento consultivo e natureza instrumental de articulação entre o Governo do Estado e a sociedade civil, com a finalidade de propor diretrizes para políticas, programas e ações que configurem o direito humano à alimentação e nutrição, como parte integrante do direito de cada cidadão. (Redação dada pela Lei nº 12.415 /2024) CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Compete ao CONSEA/MT: I - propor o Plano Estadual de Segurança Alimentar; I - propor o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; (Redação dada pela Lei nº 9993 /2013) II - acompanhar ações do Governo, voltadas para o combate à fome; III - articular os órgãos do Governo e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da fome, no âmbito do Estado; IV - instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas; V - instituir Câmaras Temáticas Permanentes para estudar e propor medidas específicas; VI - eleger a Diretoria Executiva, com voto da maioria simples de seus membros; VII - monitorar os programas e projetos de Segurança Alimentar e Nutricional executados pelo Governo e sociedade civil organizada; VIII - promover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional; IX - acompanhar e estimular a implantação e funcionamento dos CONSEA`s Municipais; X - incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis; XI - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, com vistas a despertar a solidariedade e união de esforços. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CONSEA/MT, órgão colegiado de composição paritária, é composto de 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes do Estado e 09 (nove) representantes da sociedade civil.
Art. 4º O CONSEA/MT, órgão colegiado composto de 27 (vinte e sete) membros titulares e de seus respectivos suplentes, sendo 09 (nove) representantes do Estado e 18 (dezoito) representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 9993 /2013) sociedade civil:
§ 1º Integrarão o Conselho os representantes dos seguintes órgãos governamentais e da I - Casa Civil do Governo; II - Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego, Cidadania e Assistência Social - SETECS; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN; IV - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; V - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER; VII - Secretaria de Estado de Saúde - SES; VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; IX - Secretaria de Estado de Cultura - SEC; X - 09 (nove) representantes da sociedade civil. X - 18 (dezoito) representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 9993 /2013)
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão indicados por organizações civis, organizações não governamentais e representantes de classe, cadastrados no Fórum Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, após a publicação de edital de convocação da eleição das entidades da sociedade civil, pelo Conselho, com a antecedência, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
§ 3º Os membros eleitos titulares e respectivos suplentes das entidades governamentais e civis terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução e substituição.
§ 4º A participação no CONSEA/MT é considerada serviço público relevante, não remunerada, não sendo permitidos pagamentos de quaisquer natureza, pela participação respectiva.
§ 5º As entidades da sociedade civil de âmbito estadual, para participarem da eleição, deverão comprovar: I - possuir representatividade estadual; II - executar ações de cunho de reconhecimento social; III - estar constituída há pelo menos 02 (dois) anos; IV - ser preferencialmente de utilidade pública; V - preencher ficha cadastral; VI - apresentar registro da entidade.
§ 6º Terão assento permanente no CONSEA/MT 01 (um) representante da população negra e 01 (um) representante da população indígena, com seu respectivo suplente.
Art. 5º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional de Mato Grosso - CONSEA/MT contará com uma Diretoria Executiva, eleita dentre os seus membros, por maioria simples, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução e substituição.
§ 1º A Diretoria Executiva do Conselho Estadual será composta na forma abaixo: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário Executivo.
§ 2º A Presidência e a Vice-Presidência serão exercidas respectivamente por um representante governamental e outro não governamental, escolhidos por maioria simples de seus membros e nomeados por ato do Governador do Estado, pelo período de 02 (dois) anos.
§ 2º A Presidência do Conselho será exercida por um representante da sociedade civil, eleito conforme procedimento previsto no Regimento Interno, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 12.415 /2024)
Art. 6º O CONSEA/MT terá um Regimento Interno referendado por maioria simples de seus membros e submetido à aprovação do Governador do Estado.
Art. 7º Sempre que se fizer necessário, poderá o CONSEA/MT solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Fica acrescentado o inciso IX ao
Art. 1º da Lei nº 8.416 , de 28 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...) IX - Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional."
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados a Lei nº 7.902 , de 06 de junho de 2003, e os Arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 8.416 , de 28 de dezembro de 2005. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2008. as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado Este texto não substitui o Diário Oficial.