Lei Ordinária nº 9.023/2008
Altera o Art. 61 da Lei nº 8.704, de 23 de agosto de 2007, e o Art. 66 da Lei nº 8.957, de 07 de agosto de 2008, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e 2009, e dá outras providências.
*LEI Nº 9.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008.
Altera o
Art. 61 da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007, e o
Art. 66 da Lei nº 8.957 , de 07 de agosto de 2008, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e 2009, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso V do
Art. 61 da Lei nº 8.704 , de 23 de agosto de 2007, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 61. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - (...)
(...)
V - declaração de funcionamento regular nos últimos 03 (três) anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2008, exceto as associações ou consórcios na execução de obras de infra-estrutura no Estado, através de convenio pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
(...)."
Art. 2º Fica alterado o inciso V do
Art. 66 da Lei nº 8.957 , de 07 de agosto de 2008, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2009 e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos nos artigos anteriores, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I - (...)
(...)
V - declaração de funcionamento regular nos últimos 03 (três) anos, emitida por seu representante legal, no exercício de 2009, exceto as associações de produtores rurais ou consórcios na execução de obras de infra-estrutura no Estado, através de convênio pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura;
(...)."
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de novembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. *Republicada por ter saído incorreta no D.O. de 19.11.08, à p. 01.
Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 8704/2007 de 23/08/2007
Lei Ordinária nº 8957/2008 de 07/08/2008