Lei Ordinária nº 9.030/2008
Amplia o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor para a realização de ação consistente na conscientização do consumidor para s propagandas que antecedem às datas comemorativas e dá outras providências.
LEI Nº 9.030, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
Amplia o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor para a realização de ação consistente na conscientização do consumidor para s propagandas que antecedem às datas comemorativas e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor para a realização de ação consistente na orientação e proteção do consumidor relativamente às propagandas que antecedem às datas comemorativas.
Parágrafo único. Tal ação terá o nome de Ação de Conscientização dos Direitos do Consumidor relacionadas às datas comemorativas.
Art. 2º A ação de proteção do consumidor prevista nesta lei terá caráter educativo e será efetuada por meio de palestras, informe educativo e outras medidas divulgadas no site do governo e nos veículos de telecomunicação no âmbito do Estado de Mato Grosso, contendo informações como trocas, defeitos, prazos para entrega, garantias, vícios de produtos e serviços, "vendas casadas", dentre outras.
Art. 3º Deverá constar de todo material de comunicação voltado à ação desta lei, texto indicando a iniciativa do Governo do Estado de Mato Grosso e PROCON, ou outra forma que a Secretaria de Trabalho, Emprego, Cidadania indicar.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado Wagner Ramos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.