Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.041/2008

Dispõe sobre a repristinação da Lei nº 7.960, de 25 de setembro de 2.003 e dá outras providências.

LEI Nº 9.041, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008 - D.O.05.12.08.

Dispõe sobre a repristinação da Lei nº 7.960 , de 25 de setembro de 2.003 e dá outras providências.

(Lei declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADPF nº 446, julgada em 04.10.2019, publicada no DJE em 17.10.2019).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei;

Art. 1º Fica repristinada a Lei nº 7.960 , de 25 de setembro de 2.003, para produzir os efeitos na 15ª Legislatura.

Art. 2º Os membros da 15ª Legislatura da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso poderão integralizar suas contribuições previdenciárias no limite previsto na legislação vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de dezembro de 2008.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado - em exercício

Este texto não substitui o Diário Oficial.

Autor: Lideranças Partidárias

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7960/2003 de 25/09/2003