Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.054/2008

Introduz alterações nas Leis nº 8.130, de 09 de junho de 2004, nº 7.301, de 17 de julho de 2000 e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

LEI Nº 9.054, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008.

Introduz alterações nas Leis nº 8.130 , de 09 de junho de 2004, nº 7.301 , de 17 de julho de 2000 e nº 7.867 , de 20 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A Lei nº 8.130 , de 09 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos do IPVA e de multas de trânsito estaduais, passa a vigorar com as alterações a seguir indicadas:

I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:

"Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos fiscais vencidos de IPVA."

II - alterado o

Art. 1º conforme assinalado abaixo:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o parcelamento dos débitos fiscais vencidos até 31 de dezembro de 2007, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."

III - alterado o

Art. 2º conforme indicado abaixo:

"Art. 2º O pagamento dos débitos fiscais vencidos poderão ser efetuados em parcelas mensais e sucessivas, não podendo cada parcela ser inferior ao valor correspondente a 02 (duas) UPF/MT."

IV - acrescentado o

Art. 2º-A com a redação que segue:

"Art. 2º - A O pedido de parcelamento poderá ser feito, impreterivelmente, até 30 de abril de 2009."

Art. 2º A Lei nº 7.301 , de 17 de julho de 2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, alterada pela Lei nº 7.867 , de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I - alterado o

Art. 15-A conforme indicado abaixo:

"Art. 15-A. Poderão ser objeto de acordo de parcelamento, os débitos vencidos, pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios anteriores ao do pedido de parcelamento, nos termos que dispuser a legislação complementar, a divisão do parcelamento deverá se dar de forma mensal e sucessiva, observando que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a 02 (duas) UPF/MT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento."

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8130/2004 de 09/06/2004

Lei Ordinária nº 7301/2000 de 17/07/2000

Lei Ordinária nº 7867/2002 de 20/12/2002