Lei Ordinária nº 9.056/2008
Determina às instituições de ensino igualdade no envio de informações escolares a pais ou responsáveis, conviventes ou não.
LEI Nº 9.056, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 - D.O.17.12.08.
Determina às instituições de ensino igualdade no envio de informações escolares a pais ou responsáveis, conviventes ou não.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino fundamental e médio, da rede pública ou privada, obrigados a encaminhar a ambos os pais ou responsáveis, conviventes ou não, todas as informações referentes à vida escolar dos filhos e, ou dependentes.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis não-guardiães deverão manifestar o desejo de receber as informações constantes do caput no ato da matrícula do estudante ou da sua renovação, ficando a escola desobrigada do compromisso caso o pai, a mãe ou responsável não-guardião deixe de fazê-lo em tempo hábil.
Art. 2º Os pais ou responsáveis não-guardiães terão pleno acesso às instalações físicas, bem como aos projetos pedagógicos da escola dos filhos e, ou dependentes, respeitadas as normas comuns da instituição.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2008.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o Diário Oficial.
Autor: Deputado Wagner Ramos
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.