Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.060/2008

Dispõe sobre os limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso.

LEI Nº 9.060, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre os limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos, conforme o Anexo I desta lei, os limites da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai no Estado de Mato Grosso, compreendendo 98,79% do município Barão de Melgaço, 80,62% do município de Poconé, 58,61% do município de Cáceres, 55,51% do município de Santo Antonio do Leverger, 25,47% do município de Nossa Senhora do Livramento, 20,52% do município de Itiquira, 1,93% do município de Lambari D`Oeste, 0,21 % do município de Curvelândia, 0,16% do município de Rondonópolis, 0,04% do município de Porto Estrela, 0,01% do município de Juscimeira.

Parágrafo único. Considera-se como Pantanal a Área da Planície Alagável da Bacia do Alto Paraguai, conforme Anexo II.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se a Lei nº 7.160 , de 23 de agosto de 1999.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7160/1999 de 23/08/1999