Lei Ordinária nº 9.065/2008
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para compensar os débitos tributários da empresa CONAB com abatimento dos débitos da extinta empresa CASEMAT.
LEI Nº 9.065, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para compensar os débitos tributários da empresa CONAB com abatimento dos débitos da extinta empresa CASEMAT.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a compensação dos débitos de natureza tributária da empresa CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2006, fazendo o abatimento dos débitos da extinta empresa CASEMAT - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Para a compensação referida no artigo anterior aplica-se o disposto na Lei nº 8.672 , de 06 de julho de 2007, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 693 , de 30 de agosto de 2007.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.