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Lei Ordinária nº 9.066/2008

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.

LEI Nº 9.066, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera a Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB; altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O inciso I do

Art. 5º, da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Constituem receitas do FETHAB:

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos Arts. 7º, I e III, 7º-A, com exceção da contribuição destinada ao IMAmt, 7º-C, com exceção da contribuição destinada ao FABOV, 7º-D, com exceção da contribuição destinada ao FACS, 7º-F, com exceção da contribuição destinada ao FAMAD, 7º-G e 12, desta lei, inclusive acréscimos legais cabíveis.

(...)."

Art. 2º O

Art. 7º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei, bem como para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.

(...)."

Art. 3º Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao

Art. 7º-A da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 7º - A (...)

(...)

§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão com o correspondente a 69,39% (sessenta e nove inteiros e trinta e nove centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.

§ 6º O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e será efetuado diretamente à conta do IMAmt, pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele."

Art. 4º O

Art. 7º-D da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - D Relativamente aos produtos de que tratam os Arts. 7º,

§ 1º, ensejam, ainda, a contribuição ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, nas mesmas proporções indicadas no aludido dispositivo, quando se tratar de operações de exportações efetuadas por contribuinte mato-grossense, ainda que realizadas através de comercial-exportadoras."

Art. 5º O

Art. 9º da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições do FETHAB, dos Fundos criados por esta lei e do Instituto Mato-grossense do Algodão-IMAmt, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente."

Art. 6º O

Art. 6º da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 6º São beneficiários do PROALMAT, os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado, que requeiram os benefícios fiscais de que trata o

Art. 3º e que atendam às precondições mínimas definidas no

Art. 2º (...)."

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o

Parágrafo único do

Art. 10; o

Art. 11 e o inciso II do

Art. 13, todos da Lei nº 6.883 , de 02 de junho de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo

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Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7263/2000 de 27/03/2000

Lei Ordinária nº 6883/1997 de 02/06/1997