Lei Ordinária nº 9.070/2008
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, e dá outras providências.
LEI Nº 9.070, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Vide Decreto nº 494 /2020) Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei disciplina a Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal, no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, constituída pelos cargos constantes do Anexo I desta lei.
Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal é única, abrangente, multiprofissional, multifuncional e desenvolver-se-á dentro dos padrões estabelecidos para as áreas de atuação do INDEA/MT.
TÍTULO II DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO INDEA/MT CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O quadro de pessoal do INDEA/MT constitui-se dos servidores efetivos e dos estáveis, que integram a Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal.
§ 1º Integram também o Quadro de Pessoal do INDEA/MT os profissionais contratados temporariamente e os ocupantes de cargos em comissão, pertencentes à estrutura organizacional.
§ 2º O quantitativo de cargos existentes consta do Anexo II desta lei.
§ 3º É vedada a nomeação para cargo ou função de chefia, direção ou assessoramento, em qualquer nível da estrutura organizacional do INDEA/MT, de proprietário, sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de estabelecimentos sob fiscalização do INDEA/MT.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal são organizados e observarão notadamente: I - a vinculação à natureza das atividades de Defesa Agropecuária e aos objetivos da Política Agropecuária e Florestal do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional e ocupacional e a correspondente qualificação do servidor; II - o sistema de formação de recursos humanos e institucionalização de programas de capacitação permanente do Quadro de Pessoal da estrutura, observando-se o desenvolvimento de competências e habilidades necessárias ao bom cumprimento da missão organizacional, realizados mediante integração operacional e curricular com as instituições de ensino nos diferentes graus de escolaridade ou pelos profissionais do quadro; III - a adequação dos recursos humanos da estrutura às necessidades específicas de cada região; IV - o aperfeiçoamento profissional e ocupacional mediante programas de educação continuada, formação de especialistas e treinamento em serviço; V - as peculiaridades loco-regionais decorrentes do desenvolvimento socioeconômico, do nível de vida, da densidade demográfica, de distâncias geográficas e outras, inclusive, com a valorização daqueles que exercerem suas atividades em Município do interior; VI - as especificidades do exercício profissional decorrente de responsabilidades e riscos oriundos do contato intenso e continuado com produtos químicos, tóxicos, contaminantes biológicos e outros. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 5º A Carreira dos Profissionais da Defesa Agropecuária e Florestal é composta de 05 (cinco) cargos: I - Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal é composto das atribuições inerentes às atividades específicas nas áreas de medicina veterinária, Engenharia agronômica, engenharia florestal, biológica, química, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos agropecuários do INDEA/MT, que exijam formação de nível superior específica; II - Analista Administrativo Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal é composto das atribuições inerentes às atividades específicas e que consiste em dar assessoria técnica especializada nas áreas de economia, administração, jurídica, finanças, contabilidade, estatística, serviço social, psicologia, biblioteconomia, análise de sistemas, entre outros, necessárias ao desenvolvimento dos programas e projetos agropecuários do INDEA/MT, que exijam formação de nível superior específica; III - Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I, é composto das atribuições inerentes às atividades específicas nas áreas de defesa e na inspeção agropecuária e florestal, com formação de nível médio e, se necessário, habilitação especifica na área de atuação; III - Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I é composto das atribuições inerentes às atividades administrativas e as específicas nas áreas de defesa e na inspeção agropecuária e florestal, com formação de nível médio e, se necessário, habilitação específica na área de atuação; (Redação dada pela Lei nº 13226 /2026) IV - Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II, é composto das atribuições inerentes às atividades específicas na área administrativa agropecuária, que exijam formação de nível médio e, se necessário, habilitação específica na área de atuação; V - Auxiliar Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal é composto das atribuições inerentes à atividade de limpeza, conservação, manutenção, de transporte e execução de vigilância de portaria das dependências do INDEA/MT, com formação em nível de ensino fundamental. (Vide Decreto nº 494 /2020)
Parágrafo único. Na ausência de servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I, as atividades e atribuições previstas no inciso III deste artigo serão realizadas por servidor ocupante do cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal II, mediante comprovação de capacitação técnica para aplicação das práticas técnicas agropecuárias necessárias. (Redação acrescida pela Lei nº 13226 /2026) CAPÍTULO III DA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DA CARREIRA
Art. 6º O cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, e registro no respectivo conselho, ou órgão representativo de classe; II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional específicos na área de atuação da entidade; III - Classe C: critérios estabelecidos na Classe B, mais título de especialização na área de atuação da entidade; III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens: a) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; b) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício. (Redação dada pela Lei nº 10.041 /2014) IV - Classe D: critérios estabelecidos na Classe C mais 2 (dois) títulos de especialização na área de atuação da entidade ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
Art. 7º O cargo de Analista Administrativo de Defesa Agropecuária e Florestal é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, e registro no respectivo conselho, ou órgão representativo de classe; II - Classe B: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, mais 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional específicos na área de atuação da entidade ou do cargo; III - Classe C: critérios estabelecidos na Classe B, mais título de especialização na área de atuação da entidade ou do cargo; IV - Classe D: critérios estabelecidos na Classe C mais 2 (dois) títulos de especialização na área de atuação da entidade ou título de Mestre, Doutor ou PhD.
Art. 8º O cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal I é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo, ou ensino técnico profissionalizante; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 150(cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos à área de atuação da entidade ou do cargo; IV - Classe D: critérios da classe C, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo ou curso superior completo.
Art. 9º O cargo de Agente Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal II é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino médio completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo mais 150 (cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais 150(cento e cinqüenta) horas de cursos de aperfeiçoamento qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos à área de atuação da entidade ou do cargo; IV - Classe D: critérios da classe C, mais 400 (quatrocentas) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, específicos na área de atuação da entidade ou do cargo ou curso superior completo;
Art. 10. O cargo de Auxiliar Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal é estruturado em linha horizontal de acesso, classes, identificado por letras maiúsculas.
Parágrafo único. As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo; II - Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental completo, mais cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, de 150 (cento e cinqüenta) horas; III - Classe C: critérios estabelecidos para a classe B, mais cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, de 150 (cento e cinqüenta) horas; IV - Classe D: critérios estabelecidos para a classe C, mais cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional, de 150 (cento e cinqüenta) horas ou curso de nível médio.
Art. 11. As horas dos cursos de aperfeiçoamento constante nos artigos anteriores, poderão ser consideradas através do somatório de diferentes cursos, desde que cada qual tenha carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas.
Art. 12. Para efeitos de comprovação da conclusão do curso de ensino fundamental ou médio será considerado o Certificado ou Diploma devidamente expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 13. Para efeitos de comprovação de curso superior ou de pós-graduação será considerado o Diploma expedido ou convalidado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 14. Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá à avaliação de desempenho anual e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. CAPÍTULO IV DAS FORMAS DE MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
Art. 15. A movimentação funcional na Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal dar-se-á em duas modalidades: I - por progressão horizontal; II - por progressão vertical.
Seção I Da Progressão Horizontal
Art. 16. A progressão horizontal dos Profissionais da Carreira da Defesa Agropecuária e Florestal dar-se-á, de uma classe para outra imediatamente superior a que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe.
§ 1º A progressão horizontal de que trata o caput respeitará os interstícios de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 05 (cinco) anos da Classe C para D.
§ 2º A progressão horizontal de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de posicionar-se no mesmo nível da classe anteriormente ocupada.
Seção II Da Progressão Vertical
Art. 17. O ocupante de cargo da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal terá direito à progressão vertical de um nível para outro subseqüente da mesma classe, desde que: I - aprovado em processo anual específico de avaliação de desempenho; II - cumprido o intervalo de 03 (três) anos.
§ 1º O tempo de efetivo exercício na Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional será computado ao final do estágio probatório, na proporção de 03 (três) anos para cada nível.
§ 2º Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente acima não poderá ser superior a 5% (cinco por cento).
TÍTULO III DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO ÚNICO DO INGRESSO
Art. 18. O ingresso na Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal obedecerá aos seguintes critérios: I - habilitação específica exigida para o provimento de cargo público; II - escolaridade compatível com a natureza do cargo; III - registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção I Do Enquadramento Inicial
Art. 19. Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo.
Parágrafo único. Nas situações em que o edital de abertura do concurso público exigir titulação específica de acordo com o perfil profissional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.
TÍTULO IV DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO DOS PROFISSIONAIS DO INDEA/MT CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. O sistema de desenvolvimento dos profissionais do INDEA/MT constituir-se-á do Plano de Qualificação para o INDEA/MT.
Parágrafo único. O INDEA/MT, dentro de sua competência administrativa, poderá firmar convênios, protocolos de cooperação ou instrumentos equivalentes com instituições ou órgãos federais, estaduais ou municipais, com o objetivo de viabilizar a execução das ações do Programa de Qualificação Profissional de forma a racionalizar e integrar os recursos disponíveis. CAPÍTULO II DO PLANO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA INDEA/MT
Art. 21. O Plano de Qualificação Profissional para o INDEA/MT será formulado pela Área de Recursos Humanos, em conjunto com as Diretorias e será submetido à aprovação do Presidente do Instituto, devendo conter os seguintes objetivos: I - caráter permanente e atualizado da programação, de forma a acompanhar a evolução do conhecimento e dos processos atinentes ao avanço tecnológico da área de defesa agropecuária e florestal; II - universidade no aspecto do conteúdo técnico-científico e profissional da qualificação, assim como da promoção humana do profissional do INDEA/MT como agente de transformação; III - ser veículo de sistematização das ações e dos serviços do INDEA/MT, no âmbito federal, estadual e municipal; IV - ser instrumento de integração entre parceiros de gestão do INDEA/MT no âmbito federal, estadual e municipal; V - formação de gerências profissionalizadas para o INDEA/MT; VI - descobrir valores e potenciais humanos para o desenvolvimento de novas atribuições necessárias a melhoria de qualidade na execução das atividades do INDEA-MT; VII - utilização de metodologias e recursos tecnológicos de ensino à distância que viabilizem a capacitação dos profissionais do INDEA/MT, em todos os níveis e regiões geográficas do Estado.
§ 1º Constitui parte integrante e indispensável do Plano de Qualificação Profissional para o INDEA/MT a sua avaliação permanente, de forma a identificar a eficácia e o impacto da sua aplicação na melhoria das práticas e da qualidade dos serviços prestados aos usuários.
§ 2º Caberá à Área de Recursos Humanos, elaborarem a programação anual do Plano de Qualificação Profissional do INDEA/MT, baseada nas necessidades diagnosticadas em conjunto com os segmentos da instituição, com os seus correspondentes conteúdos de formação e respectivos custos para fins de apreciação e aprovação pela Direção.
§ 3º O servidor beneficiado pelo Plano de Qualificação Profissional para o INDEA/MT deverá disponibilizar, no prazo e condições estabelecidas em regulamento, às informações e conhecimentos obtidos durante sua participação no Plano de Qualificação ou Pós-Graduação, bem como se colocar à disposição da Instituição para o repasse dos conhecimentos adquiridos.
§ 4º A programação anual do Plano de Qualificação Profissional do INDEA/MT abrangerá, obrigatoriamente todos os cargos da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT. (Redação acrescida pela Lei nº 10.041 /2014)
Art. 22. Os cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação serão regulamentados, mediante portaria, pelo Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, ou por Comissão Interdisciplinar, legalmente constituída, com base no estabelecido no Plano de Qualificação.
Art. 23. A todos os servidores deverá ser oportunizado, no período previsto no inciso II do artigo 17, pelo menos uma participação no Plano de Qualificação Profissional.
TÍTULO V DA JORNADA DE TRABALHO E DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO INDEA/MT CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 24. O regime de trabalho do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso é de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 25. O servidor poderá ser designado a trabalhar em regime de escala de plantão quando houver necessidade dos serviços nas áreas as quais estejam vinculados.
Parágrafo único. Considera-se escala de plantão, a jornada especial de trabalho executada em áreas específicas das unidades do INDEA/MT, as quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO
Art. 26. O sistema remuneratório dos Profissionais da Defesa Agropecuária e Florestal é estabelecido por meio de subsídio, fixado em parcela única, obedecido ao disposto no Artigo 37, incisos X e XI, da Constituição Federal , observando-se os padrões estabelecidos nos Anexos IV, V e VI desta lei.
Art. 27 Os cargos comissionados ou funções gratificadas de responsável por Unidade Local de Execução ou Postos de Fiscalização, que porventura venham a existir, serão ocupados preferencialmente por servidores efetivos da Carreira dos Profissionais da Defesa Agropecuária e Florestal.
Art. 27. As funções de confiança de líder de equipe, responsável de posto fiscal, barreiras, responsável de Unidade Local de Execução, gerente regional e Assessores, serão ocupados por servidores da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT.
Parágrafo único. Os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração. (Redação dada pela Lei nº 10.041 /2014)
TÍTULO VI DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 28. O quantitativo global de servidores contratados temporariamente pelo INDEA/MT não poderá, durante o exercício, ultrapassar a 10% (dez por cento) do quantitativo dos servidores apurado até 31 de dezembro do exercício anterior.
TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. São assegurados aos servidores do INDEA/MT os direitos de associação profissional ou sindical.
Art. 30. Nos casos em que o diploma ou o certificado estiver em fase de expedição ou registro, será considerado o atestado de conclusão acompanhado do respectivo histórico escolar.
§ 1º Os servidores beneficiados com o disposto no caput terão prazo de 12(doze) meses, contados a partir da data do enquadramento, para apresentarem o diploma ou certificado de conclusão do curso.
§ 2º Para cursos de graduação ou pós-graduação realizados fora do país, o prazo de que trata o caput é de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O servidor que não cumprir o disposto no caput terá sua progressão horizontal invalidada.
Art. 31. O servidor que ingressar no Quadro de Pessoal do INDEA/MT, a partir da data dos efeitos desta lei, terá direito a sua primeira movimentação funcional após o cumprimento do estágio probatório.
Art. 31 A. As atividades e funções relacionadas com as áreas finalística e meio da Entidade serão exercidas exclusivamente pelos integrantes da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal. (Redação acrescida pela Lei nº 10.041 /2014)
Art. 31 A. As atividades e funções relacionadas com as áreas finalística e meio da Entidade serão exercidas preferencialmente pelos integrantes da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal. (Redação dada pela Lei nº 10.389 /2016)
Art. 31-A As atividades e funções relacionadas com as áreas finalística e meio da Entidade serão exercidas preferencialmente pelos integrantes da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal.
Parágrafo único. Aos profissionais da Carreira de Defesa Agropecuária e Florestal, será fornecida pelo INDEA/MT carteira de identificação funcional, cujo modelo será estabelecido mediante Decreto, respeitados os limites orçamentários e as disponibilidades financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.114 /2020)
Art. 31-B O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação. (Redação acrescida pela Lei nº 10.041 /2014)
Art. 31-B O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação. (Redação dada pela Lei nº 10.389 /2016) CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. O prazo para a próxima progressão vertical dos atuais servidores será contado a partir da data do seu último enquadramento de nível, ajustado pelo Anexo III, quando não atendida a sua proporcionalidade.
Art. 33. O prazo para a próxima progressão horizontal dos atuais servidores será contado a partir da data de seu último enquadramento de classe.
Art. 34. O servidor que se encontrar afastado por licença sem remuneração, legalmente autorizada, só poderá ser enquadrado na presente lei quando oficialmente reassumir seu respectivo cargo.
Art. 35. O servidor que se julgar prejudicado em seu enquadramento poderá dele recorrer, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação de seu enquadramento, mediante petição fundamentada e documentos comprobatórios que caracterizem os fatos alegados e possibilitem, se for o caso, a revisão do ato.
Parágrafo único. Constatando-se a procedência da retificação do enquadramento do servidor, essa será realizada com efeitos financeiros retroativos à data do enquadramento a que o servidor teria direito, nos termos desta lei.
Art. 36. O Profissional de Defesa Agropecuária e Florestal, efetivo, que já tenha título e/ou cursos de aperfeiçoamento, qualificação, treinamento e/ou capacitação, dentro da área de atuação do órgão, mas, não esteja enquadrado na Classe a qual faça jus, deverá o ser, desde que cumprido o interstício entre as classes.
Art. 37. Os Anexos IV, V e VI desta lei entram em vigor a partir de 1º janeiro de 2009.
Art. 38. Não se aplica aos servidores regidos por esta lei o disposto no inciso II, do
Art. 2º e no inciso I, do
Art. 4º, ambos da Lei nº 8.910 , de 26 de junho de 2008. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. A nomenclatura dos cargos da Carreira dos Profissionais de Defesa Agropecuária e Florestal passa a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta lei.
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 7.242 , de 30 de dezembro de 1999, Lei nº 7.705 , de 04 de julho de 2002 e Lei nº 8.271 , de 29 de dezembro de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO I TABELA DE ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DE CARGOS TECNICO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL ? FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL
TECNICO ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROPECUARIA ? ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL
ASSISTENTE TECNICO DE DEFESA AGROPECUARIA ? AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL I
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROPECUARIA ? AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL II
AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROPECUARIA ? AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL
ANEXO II QUANTITATIVO DE SERVIDORES CARGO QUANTIDADE
FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 338
ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 16
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL I 311
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL II 223
AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 30
ANEXO II QUANTITATIVO DE SERVIDORES CARGO QUANTIDADE
FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 409
ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL 16
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL I 275
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL II 200 (Vide extinção na medida em que vagarem dada pela Lei nº 13226 /2026)
AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL (em extinção) 5
TOTAL 905
(Redação dada pela Lei Complementar nº 722 /2022)
ANEXO II QUANTITATIVO DE SERVIDORES DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO INDEA CARGO QUANTIDADE
FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 429
ANALISTA ADMINISTRATIVO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 16
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL I 280
AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL II (em extinção) 169
AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL (em extinção) 5
TOTAL 899
(Redação dada pela Lei Complementar nº 851 /2026)
ANEXO III TEMPO DE SERVIÇO TEMPO DE SERVIÇO NÍVEL
ATÉ 1095 DIAS 1
DE 1.096 a 2.190 dias 2
DE 2.191 a 3285 dias 3
DE 3.286 a4.380 dias 4
DE 4.381 a 5.475 dias 5
DE 5.476 a 6.570 dias 6
DE 6.571 a 7.665 dias 7
DE 7.666 a 8.760 dias 8
DE 8.761 a 9.855 dias 9
DE 9.856 a 10.950 dias 10
DE 10.951 a 12.045 dias 11
ACIMA DE 12.046 dias 12
ANEXO IV FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL ANALISTA ADMINISTRATIVO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 40 HORAS
NÍVEIS CLASSES
A B C D
1 2.731,50 3.670,08 4.718,67 5.121,56
2 2.851,01 3.853,59 4.954,61 5.352,02
3 2.970,50 4.037,10 5.190,54 5.592,87
4 3.090,02 4.220,59 5.426,48 5.844,55
5 3.209,52 4.404,10 5.662,40 6.107,55
6 3.329,01 4.587,62 5.898,34 6.382,40
7 3.448,51 4.771,10 6.134,29 6.669,58
8 3.568,02 4.954,62 6.370,23 6.969,72
9 3.687,52 5.138,11 6.606,15 7.283,36
10 3.807,03 5.321,61 6.842,10 7.611,11
11 3.930,37 5.494,03 7.044,62 7.953,61
12 4.070,69 5.690,17 7.253,14 8.311,52
ANEXO V AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL I AGENTE FISCAL ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL II 40 HORAS
NÍVEIS CLASSES
A B C D
1 1.165,12 1.689,40 2.097,17 2.411,76
2 1.223,35 1.773,87 2.202,05 2.515,15
3 1.281,61 1.858,32 2.306,92 2.609,85
4 1.339,86 1.942,81 2.411,77 2.683,42
5 1.398,11 2.027,27 2.516,62 2.795,89
6 1.456,37 2.111,76 2.621,49 2.878,98
7 1.514,66 2.196,21 2.726,33 3.027,20
8 1.572,90 2.280,69 2.831,20 3.227,12
9 1.631,15 2.365,17 2.936,07 3.374,87
10 1.689,40 2.449,61 3.040,91 3.495,98
11 1.749,71 2.537,07 3.149,47 3.621,49
12 1.812,17 2.627,64 3.261,90 3.751,50
ANEXO VI AUXILIAR ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL 40 HORAS
NÍVEIS CLASSES
A B C D
1 685,98 968,43 1.210,54 1.513,20
2 716,24 1.018,88 1.265,04 1.581,29
3 746,51 1.069,33 1.321,94 1.652,43
4 776,76 1.119,76 1.381,44 1.726,80
5 807,04 1.170,19 1.443,59 1.804,51
6 837,29 1.220,63 1.508,56 1.885,71
7 867,56 1.271,07 1.576,45 1.970,56
8 897,81 1.321,53 1.647,38 2.059,24
9 928,09 1.371,95 1.721,53 2.151,91
10 958,36 1.422,39 1.798,99 2.248,73
11 1.006,28 1.474,73 1.882,44 2.349,93
12 1.039,12 1.529,01 1.964,53 2.455,67
Autor: Poder Executivo