Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.071/2008

Autoriza o Poder Executivo a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinado à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, novos Centros Sócio-educativos e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.071, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Autoriza o Poder Executivo a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinado à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, novos Centros Sócio-educativos e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinado à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, novos Centros Sócio-educativos, obedecidas as normas legais vigentes.

§ 1º A criação dos novos Centros Sócio-educativos citados no caput visam regionalizar o cumprimento das medidas sócio-educativas e garantir ao adolescente em conflito com a lei que o cumprimento da medida se dê o mais próximo de sua família.

§ 2º Fica neste ato criado os Centros Sócio-educativos dos pólos de Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis.

§ 3º Fica autorizado ainda à criação de novos Centros Sócio-educativos, no Estado uma vez constatada essa necessidade e mediante decreto governamental.

Art. 2º A estrutura organizacional do Centro Sócio-educativo de nível III que atenderão entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) adolescentes, será composta cada por: I - 01 (um) Diretor III; e II - 04 (quatro) Líder de Equipe.

Art. 3º Para efeitos legais ficam definidos os Centros Sócio-educativos por nível: I - Nível I: unidades com capacidade acima de 90 (noventa) adolescentes; II - Nível II: unidades com capacidade entre 50 (cinqüenta) e 89 (oitenta e nove) adolescentes; III - Nível III: unidades com capacidade entre 49 (quarenta e nove) e 20 (vinte) adolescentes; IV - Nível IV: unidades com capacidade até 19 (dezenove) adolescentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 755 /2023)

Art. 4º Ficam criados, na Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, subordinados à Superintendência do Sistema Sócio-educativo, além dos já existentes os seguintes cargos em comissão: I - 03 (três) cargo de Diretor III (Barra do Garças, Cáceres e Rondonópolis), Nível DGA-7; II - 12 (doze) cargos de Líder de Equipe, Nível DGA-10.

Parágrafo único. Para fins de definição dos cargos de Diretor de Centro Sócio-educativo fica estabelecido o seguinte: Nível da unidade Sócio-educativo Cargo

Nível I Diretor I - DGA-5

Nível II Diretor II - DGA-6

Nível III Diretor III - DGA-7

Nível IV Diretor IV - DGA-8

(Revogado pela Lei Complementar nº 755 /2023)

Art. 5º As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos necessários à sua execução.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Poder Executivo