Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.073/2008

Dá nova redação à Lei nº 8.118, de 13 de maio de 2004, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT, adequando-a aos moldes das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 9.073, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 765 /2016) (Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1853 /2009) Dá nova redação à Lei nº 8.118 , de 13 de maio de 2004, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Trânsito e institui o Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN/MT, adequando-a aos moldes das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, através da Resolução nº 244 , de 22 de junho de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I Da Composição do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT é constituído de 01 (um) presidente e 16 (dezesseis) conselheiros, além dos respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição:

Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT é constituído de 01 (um) presidente e 17 (dezessete) conselheiros, além dos seus respectivos suplentes, todos com reconhecida experiência em legislação e assuntos de trânsito, obedecendo-se à seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 11.227 /2020) I - 1 (um) presidente nomeado pelo Governador do Estado de Mato Grosso (Art. 15 do Código de Trânsito Brasileiro); II - 4 (quatro) representantes do Estado e respectivos suplentes sendo: a) 1 (um) do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT; b) 1 (um) do órgão executivo rodoviário do Estado de MT; c) 1 (um) da Polícia Militar do Estado; d) 1 (um) da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - 4 (quatro) representantes dos órgãos ou entidades executivos municipais de trânsito, sendo: a) 1 (um) da capital do Estado de Mato Grosso; b) 2 (dois) representantes dos dois municípios com maior densidade populacional e maior frota do Estado de Mato Grosso, exceto a capital, sendo um de cada município; c) 1 (um) representante de município com população entre 30 e 100 mil habitantes. IV - 4 (quatro) representantes de entidades civis e respectivos suplentes, correspondendo a: a) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso; b) 1 (um) representante da Federação das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas do Estado de Mato Grosso; c) 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores de Transporte Rodoviário de Passageiros e de Cargas; d) 1 (um) representante de entidade não governamental ligada à área de trânsito. V - 4 (quatro) representantes, um em cada área específica correspondente a: V - 5 (cinco) representantes, um em cada área específica correspondente a: (Redação dada pela Lei nº 11.227 /2020) a) 1 (um) representante, com nível superior em medicina e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização; b) 1 (um) representante com nível superior em psicologia e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização; c) 1 (um) representante com nível superior em meio ambiente e curso especifico na área de trânsito, e que esteja em exercício da especialização; d) 1 (um) representante com nível superior que possua notório saber e conhecimento específico na área de trânsito. e) 01 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal. (Redação acrescida pela Lei nº 11.227 /2020)

§ 1º O presidente e demais membros do CETRAN/MT serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

§ 2º A qualquer tempo e independentemente do encerramento do mandato, o presidente e os membros do CETRAN/MT poderão ser exonerados pelo Governador do Estado.

TÍTULO II Da Natureza e das Competências

Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT, órgão consultivo e deliberativo, regido pela Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, é o órgão máximo normativo da política e do Sistema Estadual de Trânsito e julgador de recursos contra as decisões das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIs, nos casos que a legislação estabelece.

Art. 3º Ao Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT compete: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARIs; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica. VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; IX - informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro; X - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores.

Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V deste artigo, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.

TÍTULO III Da Gratificação por Presença

Art. 4º O presidente, os membros e os suplentes do Conselho Estadual de Trânsito de Mato Grosso - CETRAN/MT perceberão, por sessão a que comparecerem, o jeton correspondente a 10% (dez por cento) da verba única de representação da faixa da Tabela de Cargos em Comissão do Poder Executivo, Lei Complementar nº 266 , de 29 de dezembro de 2006, respectivamente DGA-2, DGA-5 e DGA-5.

Parágrafo único. A gratificação referida neste artigo será paga até o máximo de 4 (quatro) sessões ordinárias mensais, admitindo-se, também, pagamento do mesmo montante em sessões extraordinárias.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, suplementadas se necessário.

TÍTULO IV Disposições Gerais

Art. 6º O CETRAN/MT elaborará seu regimento interno, onde fixará normas complementares relativas à sua composição, organização, atribuições do plenário, atribuições funcionais, reuniões, deliberações, recursos e prazos.

Art. 7º Cabe ao CETRAN/MT emitir atos a exprimirem suas deliberações.

Art. 8º Perderá o mandato o conselheiro que faltar, sem justo motivo, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) interpoladas, por ano.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a: I - férias regulamentares; II - viagens a serviço; III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família; IV - serviços obrigatórios por lei.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que não mais representar entidade ou órgão previsto nos incisos II a V, do

Art. 1º, desta lei.

Art. 10. É vedado aos funcionários do Conselho e aos conselheiros a divulgação ou a utilização de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios aos serviços do Conselho.

Art. 11. Aos membros do Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso - CETRAN, quando em serviço, os órgãos de administração de trânsito proporcionarão as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes dados que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços.

Art. 13. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 8.118 , de 13 de maio de 2004 e demais disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.] Autor: Poder Executivo