Lei Ordinária nº 9.074/2008
Autores: Deputados Ademir Brunetto e
LEI Nº 9.074, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
Autores: Deputados Ademir Brunetto e
Mauro Savi
Disciplina atividade de pesca esportiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, considera-se pesca esportiva, a praticada com fins recreativos, cujo produto não será objeto de comercialização.
§ 1º A pesca esportiva prevista nesta lei, abrange a modalidade "pesque e solte", realizada por pessoa física.
§ 2º Fica proibido o abate e transporte de peixes dentro das Reservas e Sítios pesqueiros instituídos pelo Estado como áreas para a prática da pesca esportiva.
§ 3º Não esta sujeita a proibição fixada no
§ 2º deste artigo, a captura de até dois quilos de peixe, por pescador esportivo, para consumo imediato no local de pesca, com exceção das seguintes espécies: jaú (Paulicea Iuctkeni), pirarara (Phractocephalus hemioliopterus) e piraíba (Brachyplathystoma filamentosum).
Art. 2º A pesca esportiva no Estado de Mato Grosso será permitida durante todo ano nos rios que fazem divisa com os demais Estados da Federação.
Art. 3º Fica instituído o Cadastro de Pesca Esportiva que será regulamentado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Cadastro de Pesca Esportiva tem por fim proceder ao registro de pessoas jurídicas que realizem a atividade de pesca esportiva no Estado de Mato Grosso.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo, observando o
Art. 2º, limitar as áreas para a prática da pesca esportiva, e, para tanto deverá:
I - criar reserva para pesca esportiva;
II - credenciar reservas de pesca esportiva em área de domínio privado;
III - criar sítios pesqueiros.
§ 1º Considera-se reserva de pesca esportiva, espaços que contenham elementos de sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistema conservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes.
§ 2º Considera-se sítio pesqueiro a porção do elemento do sistema hídrico, caracterizado por expressiva piscosidade, com ecossistemas reservados, capazes de assegurar a manutenção dos espécimes, não caracterizados como reserva de pesca esportiva.
§ 3º O ato que instituir ou ordenar a reserva de pesca esportiva e o sítio pesqueiro, indicará os limites geográficos, as áreas de entorno para proteção, as características físicas, biológicas e paisagísticas do local e as normas específicas de uso e ocupação.
Art. 5º Nas reservas de pesca esportiva e nos sítios pesqueiros, será proibido o uso de apetrechos considerados predatórios da pesca em especial, sendo os seguintes:
I - armadilha tipo tapagem, pari, cercado, anzol de galho ou qualquer aparelho fixo;
II - aparelhos de mergulho;
III - aparelho de tipo elétrico, sonoro ou luminoso;
IV - fisga gancho e garatéia de lambada;
V - arpão, covo, espinhel e tarrafão;
VI - rede de arrasto de qualquer natureza;
VII - substâncias tóxicas ou explosivas;
VIII - qualquer outro aparelho de malha;
IX - colher ou garatéia, quando utilizadas com embarcações motorizadas em movimento (corrico).
Art. 6º Serão implementadas ações de educação ambiental, visando à conscientização dos pescadores esportivos e a conservação dos recursos pesqueiros.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.