Texto vigenteEstadual · Mato Grosso

Lei Ordinária nº 9.076/2008

Altera dispositivo da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

LEI Nº 9.076, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

Altera dispositivo da Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o

Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica aditado o

Art. 5º-A à Lei nº 7.860 , de 19 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: "Art. 5º - A Ficam criados na estrutura da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso os seguintes cargos: I - 17 (dezessete) cargos de Chefe de Gabinete - DSL-IV; II - 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor Jurídico de Gabinete - DSL-IV; III - 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Imprensa de Gabinete - ASE-II.

§ 1º Os cargos de Chefe de Gabinete que constam do inciso I deste artigo serão para atender aos gabinetes de parlamentares que não compõem a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 2º Aos gabinetes dos deputados estaduais serão destinados um cargo de Assessor Jurídico e um cargo de Assessor de Imprensa, conforme disposto nos incisos II e III deste artigo, exigindo-se: I - para o cargo de Assessor Jurídico de Gabinete, formação em nível superior em Direito, com respectiva inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; II - para o cargo de Assessor de Imprensa de Gabinete, registro profissional junto à Delegacia Regional do Trabalho na função de jornalista."

§ 3º Aos Suplentes de Deputado Estadual, durante o período em que estiverem no exercício do mandato, será permitida a contratação de 01 (um) Chefe de Gabinete - DSL-IV, 01 (um) Assessor Jurídico - DSL-IV, 01 (um) Assessor de Imprensa - ASE-II e 02 (dois) Assessores Parlamentares - AP-4. (Redação acrescida pela Lei nº 9800 /2012)

§ 4º Findo o prazo de suplência, os servidores lotados na forma do parágrafo anterior serão automaticamente exonerados. (Redação acrescida pela Lei nº 9800 /2012)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Mesa Diretora