Lei Ordinária nº 9.077/2008
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009.
*LEI Nº 9.077, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2009, compreendendo: I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus Fundos e Órgãos, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública; II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; III - o Orçamento de Investimento das Empresas Estatais. DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita total é estimada e a Despesa total fixada em valores iguais a R$ 7.747.275.092 (sete bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta e cinco mil, noventa e dois reais).
§ 1º Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§ 2º O valor de R$ 463.415.467 (quatrocentos e sessenta e três milhões, quatrocentos e quinze mil, quatrocentos e sessenta e sete reais), incorporado na Receita total prevista no caput é definido como receita intra-orçamentária, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas, a Procuradoria Geral de Justiça e a Defensoria Pública.
Art. 3º A Receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observando o seguinte desdobramento: RESUMO GERAL DA RECEITA - TESOURO E OUTRAS FONTES
Especificação Total
I - Receitas Correntes 7.191.534.341
1.1 Tributária 4.846.855.351
ICMS 4.408.925.919
IPVA 181.909.403
Demais 256.020.029
1.2 Contribuições 600.550.025
1.3 Patrimonial 39.344.058
1.4 Agropecuária 1.056.290
1.5 Industrial 1.448.450
1.6 Serviços 180.782.495
1.7 Transferências Correntes 2.171.877.023
Fundo Participação dos Estados - FPE 1.068.235.979
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - Exportação 31.278.108
Contribuição de Intervenção Domínio Econômico - CIDE 56.088.345
Transferência Financeira do ICMS - Lei Kandir 28.385.231
Auxilio Financeiro ao Fomento das Exportações 28.385.231
Salário Educação 30.000.000
Transferência do Sistema Único de Saúde - SUS 149.818.546
Transferência FUNDEB 692.274.513
Convênios 40.195.098
Demais 47.215.972
1.8 Outras Receitas Correntes 257.364.494
1.9 Receita Intra-orçamentária Corrente 463.415.467
1.10 Conta Retificadora (907.743.845)
(-) Deduções FUNDEB (907.743.845)
II - Receitas de Capital 92.325.284
2.1 Alienação de Bens 4.866.134
2.2 Amortização de Empréstimos 1.403.305
2.3 Transferência de Capital 84.559.883
2.4 Outras Receitas de Capital 1.495.962
III - Receita Total (I+II) (R$ 1,00) 7.747.275.092
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ 7.747.275.092 (sete bilhões, setecentos e quarenta e sete milhões, duzentos e setenta e cinco mil e noventa e dois reais), desdobrando-se da seguinte forma: I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 6.122.333.300 (seis bilhões, cento e vinte e dois milhões, trezentos e trinta e três mil, trezentos reais); II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 1.623.445.830 (um bilhão, seiscentos e vinte e três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e trinta reais); III - no Orçamento de Investimento, no valor de R$ 1.495.962 (um milhão, quatrocentos e noventa e cinco mil, novecentos e sessenta e dois reais).
Art. 5º A Despesa fixada observará a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento: I - da Despesa por categoria econômica: Especificação PROPOSTA 2009
Tesouro Outras Fontes Total
I - Despesas Correntes 5.787.271.266 1.070.342.421 6.857.613.687
1.1 Pessoal e Encargos Sociais 2.930.571.607 656.140.606 3.586.712.213
1.2 Juros e Encargos da Dívida 412.187.903 858.300 413.046.203
1.3 Outras Despesas Correntes 2.444.511.756 413.343.515 2.857.855.271
II - Despesas Capital 678.345.431 158.793.939 837.139.370
2.1 Investimentos 404.699.985 150.841.507 555.541.492
2.2 Inversões Financeiras 11.253.962 6.367.500 17.621.462
2.3 Amortização da Dívida 262.391.484 1.584.932 263.976.416
III - Reserva de Contingência 52.522.035 - 52.522.035
IV - Despesa Total (I+II+III) (R$) 6.518.138.732 1.229.136.360 7.747.275.092
II - da despesa por Órgão: Especificação Proposta 2009
1. Poder Legislativo 280.808.382
Assembléia Legislativa 135.495.105
Diretoria Gestora 10.125.047
Instituto de Seguridade do Poder Legislativo 20.467.456
Tribunal de Contas 114.720.774
2. Poder Judiciário 458.609.477
Tribunal de Justiça 387.908.056
Fundo de Apoio ao Judiciário 70.701.421
3. Ministério Publico 151.432.799
Procuradoria Geral de Justiça 151.369.662
Fundo de Apoio ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso - FUNAMP 63.137
4. Defensoria Pública 35.956.310
Defensoria Pública do Estado 35.956.310
5. Poder Executivo 6.820.468.124
Casa Civil 24.021.558
Casa Civil 16.250.675
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT. 7.770.883
Casa Militar 4.521.498
Casa Militar 4.521.498
Auditoria-Geral do Estado - AGE 5.574.179
Auditoria Geral do Estado 5.574.179
Gabinete do Vice Governador 697.843
Gabinete do Vice Governador 697.843
Procuradoria-Geral do Estado - PGE 39.116.233
Procuradoria-Geral do Estado 32.040.267
Fundo de Aperfeiçoamento de Serviços Jurídicos - FUNJUS 7.075.966
Secretaria de Estado de Administração - SAD 720.430.274
Secretaria de Estado de Administração 40.257.548
Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores do Estado - MT Saúde 73.638.948
Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal - FUNDESP 15.312.790
Fundo de Previdência do Estado de Mato Grosso - FUNPREV 591.220.988
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER 131.451.015
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural 19.605.020
Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT 10.497.169
Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA 55.250.711
Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER 44.211.051
Fundo Agrário do Estado de Mato Grosso 1.860.376
Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso 26.688
Secretaria de Comunicação Social - SECOM 19.765.824
Secretaria de Comunicação Social 19.765.824
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC 978.387.853
Secretaria de Estado de Educação 978.387.853
Secretaria de Esportes e Lazer - SEEL 17.853.941
Secretaria de Esportes e Lazer 3.144.385
Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED 14.709.556
Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ 279.621.990
Secretaria de Estado de Fazenda 197.794.965
Fundo de Gestão Fazendária 81.827.025
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME 92.928.934
Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia 17.471.625
Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT 6.413.168
Instituto de Metrologia e Qualidade de Mato Grosso - IMEQ/MT 6.563.671
Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT 13.459.483
Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás 18.956.258
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC 28.568.767
Agência de Fomento do Estado - MT Fomento 1.495.962
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - SEJUSP 827.363.008
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 584.467.511
Fundação Nova Chance 704.129
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT 69.720.134
Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP 172.471.234
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN 74.604.585
Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral 24.841.868
Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT 49.762.717
Secretaria de Estado de Saúde - SES 706.385.607
Secretaria de Estado de Saúde 305.003.289
Fundo Estadual de Saúde 401.382.318
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania - SETECS 40.692.482
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania 29.177.222
Fundo Estadual de Infância e Adolescência 665.463
Fundo Estadual de Defesa do Consumidor 532.388
Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador 345.454
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais 5.211.791
Fundo Estadual de Assistência Social 4.760.164
Secretaria de Estado de Cultura - SEC 20.120.426
Secretaria de Estado de Cultura 20.120.426
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo - SEDTUR 15.510.468
Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo 15.510.468
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA 439.300.707
Secretaria de Estado de Infra-Estrutura 439.300.707
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECITEC 160.208.493
Secretaria de Estado de Ciência e tecnologia 38.136.914
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT 100.867.016
Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT 20.523.618
Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP 680.945
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA 76.895.091
Secretaria de Estado do Meio Ambiente 76.895.091
Encargos Gerais do Estado 2.092.494.080
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Administração 53.097.662
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Fazenda 1.980.294.803
Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento 59.101.615
Reserva de Contingência 52.522.035
Reserva de Contingência 52.522.035
TOTAL (R$ 1,00) 7.747.275.092
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de que trata esta lei a: I - abrir os tipos legais de créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada no art. 4º, observado o disposto no
§ 1º, I, II, III e IV, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; II - abrir créditos suplementares até o limite consignado sob a denominação de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763 , de 16 de janeiro de 1980, na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e na Lei Estadual nº 8.957 de 07 de agosto de 2008.
§ 1º Os créditos autorizados no inciso I e II do caput, destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos, convênios, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados constitucionalmente, não compõem a base de cálculo do limite previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, quando a situação legal assim o exigir, a transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as categorias de programação constantes desta lei, mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, modalidade de aplicação, fonte de recursos e por grupos de despesa, a fim de ajustar a programação aprovada à estrutura organizacional estabelecida para o Poder Executivo estadual, bem como às competências e atribuições definidas para cada órgão ou entidade. (Revogado pela Lei nº 9294 /2009) DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º As Metas Fiscais, definidas na Lei nº 8.957 , de 07 de agosto de 2008, em obediência a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, estão compatibilizadas conforme demonstrado no quadro integrante do Anexo I desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ANEXO I Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO / 2009 (Lei nº 8.957 de 07/08/2008)
Discriminação Valor Variação
LDO / 2009 LOA / 2009 ABSOLUTA RELATIVA
(A) (B) (B) - (A) (B) / (A)
I. Receitas Não-Financeiras 7.024.981.296 7.731.247.164 706.265.868 10,05
Receita Tributária 4.846.855.351 4.846.855.351 - -
Receita de Contribuição 856.779.147 995.385.556 138.606.409 16,18
Receita Patrimonial 39.519.203 39.344.058 (175.145) (0,44)
(-) Aplicações Financeiras (10.074.741) (9.758.489) 316.252 (3,14)
Receita Agropecuária 1.056.290 1.056.290 - -
Receita Industrial 9.499.853 9.499.853 - -
Receita de Serviços 193.876.339 241.311.028 47.434.689 24,47
Transferências Correntes 1.731.330.037 2.171.877.023 440.546.986 25,45
Outras Receitas Correntes 197.919.128 257.364.494 59.445.366 30,04
(-) Deduções da Receita Corrente (907.743.845) (907.743.845) - -
Receita de Capital 71.768.768 92.325.284 20.556.516 28,64
(-) Operações de Crédito - - - -
(-) Alienação de Bens (3.439.936) (4.866.134) (1.426.198) 41,46
(-) Amortização de Empréstimos (2.364.298) (1.403.305) 960.993 (40,65)
II. Despesas Não-Financeiras 6.550.745.926 7.070.252.472 519.506.547 7,93
Despesa Corrente 6.375.036.218 6.857.613.686 482.577.468 7,57
Pessoal e Encargos Sociais 3.439.650.766 3.586.712.213 147.061.447 4,28
Juros e Encargos da Dívida 467.277.845 413.046.203 (54.231.642) (11,61)
Outras Despesas Correntes 2.468.107.607 2.857.855.270 389.747.663 15,79
Despesa de Capital 836.903.637 837.139.372 235.734 0,03
Investimentos 517.949.165 555.541.493 37.592.327 7,26
Inversões Financeiras 16.098.329 17.621.462 1.523.133 9,46
Amortização da Dívida 302.856.143 263.976.417 (38.879.726) (12,84)
Reserva de Contingência 108.940.059 52.522.035 (56.418.024) (51,79)
III. Resultado Primário (I-II) 474.235.370 660.994.692 186.759.321 39,38
IV. Resultado Nominal (221.757.966) (257.706.978) (35.949.012) 16,21
V. Montante da Dívida 770.133.988 677.022.620 (93.111.368) (12,09)
*Esta Lei e seus Anexos serão publicados em suplemento à presente edição. Autor: Poder Executivo