Lei Ordinária nº 9.082/2008
Institui e oficializa o "Dia do Atleta Paraolímpico" no Estado de Mato Grosso.
LEI Nº 9.082, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui e oficializa o "Dia do Atleta Paraolímpico" no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o
Art. 42 da Constituição Estadual , aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído e oficializado o "Dia do Atleta Paraolímpico", de caráter anual, com a finalidade de homenagear os atletas paraolímpicos mato-grossenses.
Art. 2º O "Dia do Atleta Paraolímpico" será comemorado, no dia 21 de setembro de cada ano.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República. Autor: Deputado José Domingos Fraga
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Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.